Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional
e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
vigor; e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da
Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os
índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a
evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas
técnicos à sociedade;
CONSIDERANDO
as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas
pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO
o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19,
de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a
saúde pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de
modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das
atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos;
CONSIDERANDO
o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Referendo
na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que
ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a
adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO
o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus
(COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a
efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as
medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de
Saúde”;
CONSIDERANDO
a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter
excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao
funcionamento de
atividades
econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a
vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de
2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se
as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021,
naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta
3 (risco muito alto) para todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos
estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:
I
- supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios
e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista
de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém
e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas
para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
II
- serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica,
estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos
médicos e suplementares e congêneres;
III
- serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e
cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
IV
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo
instituições de longa permanência para idosos;
V
- comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI
- estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro,
capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço
postal;
VII
- comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII
- feiras livres e móveis;
IX
- bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas
alcoólicas;
X
- comércio de combustíveis e gás;
XI
- comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas,
incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XII
- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos
respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para
bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos
hóspedes;
XIII
- transporte de passageiros;
XIV
- indústrias;
XV
- construção civil;
XVI
- serviços de entrega em domicílio;
XVII
- serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII
- serviços de locação de veículos;
XIX
- serviços funerários;
XX
- serviços de lavanderia;
XXI
- serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII
- serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII
- serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doença dos animais;
XXIV
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
XXV
- serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao
trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVI
- atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII
- atividades que não admitam paralisação.
§
1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados,
em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias,
ampliem o seu horário de funcionamento.
§
2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping
centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de
horário.
§
3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades
esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.
Art. 3º Permanece suspenso:
I
- o funcionamento de:
a)
boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b)
atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante
fixo e itinerante;
c)
comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários
e feirartes;
II
- a permanência de indivíduos:
a)
nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às
05h00min;
b)
nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se
a prática de esportes coletivos;
III
- a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas
por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos,
bem como em áreas particulares;
IV
- a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba,
em áreas públicas e particulares;
V
- as feiras, exposições, os congressos e seminários;
VI
- a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas
públicas e particulares;
VII
- a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto
aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para
hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
VIII
- o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para
os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e
táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da
CET-RIO;
IX
- a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto
e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do
Flamengo como áreas de lazer.
X
- o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho
compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora
Francisca
Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no
trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari
(Prainha e Grumari).
§
1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo,
no período de vigência deste Decreto.
§
2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores
e aos destinados a socorro e emergência previstos nos incisos VII e VIII, do
art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em
serviço.
§3º
Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que
poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos
incisos V e VI deste artigo.
Art. 4º A prática de atividades físicas
individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos
espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde
que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução
Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas
no inciso II, do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Os
responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que
assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em
consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades
econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu
funcionamento restrito aos seguintes horários:
I
- bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o
consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de
1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o
funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de
refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado
qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;
II
- clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas
de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;
III
- museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de
apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil,
parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de
entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim
zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
IV
- demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e
encerramento até as 21h00min;
V
- demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as
18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
VI
- órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e
encerramento às 17h00min.
§
1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior
de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os
horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a
natureza de suas atividades.
§
2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao
comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores,
rebocáveis ou movidos à propulsão humana.
§
3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas
atividades a partir do dia 07 de abril de 2021.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de
creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05
de abril de 2021.
Art. 7º É permitido e recomendável às
empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho
ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades
laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os
empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos
de Covid-19.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento
do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I
- da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades
operacionais e órgãos delegados;
II
- da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
III
- da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de
Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária -
S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá
à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a
consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento
das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes
poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos,
bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores
e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou
estabelecimento.
§
1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará
de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).
§
2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da
SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento
correspondente pela autoridade competente.
§
3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o
acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por
agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.
§
4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de
crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§
5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao
presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I,
do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§
6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais
de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em
auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos
infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das
penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e
42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§
7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso
concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou
que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19,
poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais
do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de
Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº
45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de
27 de dezembro de 2018.
§
8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas,
bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano
poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e
atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá
se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas
e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§
9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de
funcionamento.
§
10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda
que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.
§
11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de
vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições
cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.
§
12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades
dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de
um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da
ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no
art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Fica prorrogada até
as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22
de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele
Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cid
EDUARDO PAES