Altera dispositivo da Lei no
7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de
identidade no caso que menciona.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de
agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 2o
.........................................................................
§ 3 É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência
e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.7.2012