Ministra Miriam Belchior revoga portaria que regulamentava o uso de cartões de crédito, da União, pelo Banco do Brasil. Veja mais abaixo, na integra, a portaria revogada.
O que virá no lugar? Quem vai administrar, agora, os cartões corporativos? Será que tem algo com o "mensalão"? Com a palavra a Ministra Miriam!
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA No- 370, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 265, de 16 de novembro
de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
PORTARIA No- 370, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 265, de 16 de novembro
de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 265, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001
O MINISTRO DE
ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e considerando
o disposto no art. 8º do Decreto nº 3892, de 20 de agosto de 2001, e considerando que,
para objetivar redução de custos operacionais, a União, por intermédio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmou o Contrato nº 060/2001, com a BB -
Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES, para administração e emissão
do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade de
adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º
Estabelecer instruções complementares ao Decreto nº 3.892, de 2001, no que diz respeito
às aquisições de bilhetes de passagens aéreas com tarifas promocionais, reduzidas ou
não, e às compras de materiais e serviços, com pagamento por intermédio de Cartão de
Crédito Corporativo do Governo Federal.
Das definições:
Art. 2º São
adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato supracitado:
I - CARTÃO DO
GOVERNO FEDERAL: Programa que utiliza o Cartão de Crédito Corporativo para uso exclusivo
das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, na forma das instruções pertinentes;
II - CONTRATANTE:
A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - CONTRATADA:
A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES;
IV - TITULAR:
Unidade Gestora que aderir ao contrato único acima firmado pela União e a BBCARTÕES,
para utilização do Cartão de Crédito Corporativo;
V - PORTADOR:
Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão de crédito
corporativo emitido em nome da respectiva Unidade Gestora;
VI - AFILIADO:
Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a BBCARTÕES, onde
podem ser efetivadas transações com o Cartão de Crédito Corporativo;
VII -
TRANSAÇÃO: Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento
por meio do Cartão de Crédito Corporativo;
VIII - LIMITE DE
CRÉDITO: Valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesa da Unidade Gestora junto à
BBCARTÕES, para utilização do Cartão de Crédito Corporativo;
IX -
DEMONSTRATIVO MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES, contendo a relação das
transações efetuadas pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular, lançadas
na fatura do mês, para efeito de conferência e atesto;
X - CONTA MENSAL:
Documento emitido pela BBCARTÕES contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para
efeito de pagamento;
XI -
TRANSPORTADORA: Empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passageiros; e
XII - AGÊNCIA DE
VIAGENS: Empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos à
reserva, emissão e venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Da adesão ao
contrato:
Art. 3º As
Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 2º poderão aderir ao contrato firmado
entre a União e a BBCARTÕES, para utilizarem o Cartão de Credito Corporativo.
§ 1º A adesão
será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão,
conforme modelo disponível em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º O
Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora,
a Proposta de Adesão e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unidade.
§ 3º A adesão
ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo
administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do
contrato firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES.
§ 4º Uma vez
assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo
cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do
Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento
das despesas decorrentes.
§ 5º Não será
admitido, por força do disposto no Decreto nº 3.892, de 2001 e nas cláusulas constantes
do Instrumento firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a
BBCARTÕES, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros
decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo, excetuando-se os
encargos por atraso no pagamento e taxas de utilização no exterior.
Das restrições
do uso do cartão
Art. 4º O uso do
Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas para:
I - aquisição
dos bilhetes de passagem aérea emitidos com tarifa promocional, reduzida ou não,
realizada com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora;
II - compras de
materiais e serviços realizadas com os afiliados; e
III - saque em
moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como Suprimento de Fundos, observadas
as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de
1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de
"assinatura em arquivo", entendendo-se, como tal, aquelas em que o Portador
adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente
comprovante de venda, salvo o contido no inciso III deste artigo.
Art. 5º Nenhum
saque ou transação com o Cartão de Crédito Corporativo poderá ser efetivado sem que
haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada na Nota de
Empenho emitida pela Unidade Gestora.
Art. 6º O
Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, para registro na
BBCARTÕES, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de
crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados, e os
tipos de gastos permitidos (bens, serviços, passagens, saques, etc.).
§ 1º O
somatório dos limites de crédito estabelecidos para os Portadores de cartão, não
poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.
§ 2º Sempre que
necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCARTÕES, diretamente ou por
intermédio da Agência de relacionamento do Banco do Brasil S.A., a alteração dos
limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora e para seus portadores de
cartão.
Art. 7º O
Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele
identificado, para saque, aquisições de bilhetes de passagens aéreas e compras de
materiais e serviços, no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para
outros fins.
Do pagamento de
bilhetes de passagens aéreas com o cartão:
Art. 8º O
pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora relativo às
aquisições, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, de bilhetes de passagens
aéreas emitidas com tarifa promocional, reduzida ou não, deverá ser efetivado na data
da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias,
pelo valor final da operação, considerados:
I - o valor do
bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;
II - o desconto
contratual acordado com a agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, já
reduzido na forma do critério estabelecido no art. 10;
III - o desconto referente à retenção na fonte, dos
Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS e a Contribuição
para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/SRF/STN/SFC, de 18 de agosto
de 1997; Instrução Normativa Conjunta nº 03/SRF/STN/SFC, de 16 de novembro de 1998;
Instrução Normativa nº 28/SRF, de 1º de março de 1999; e a Instrução Normativa
Conjunta nº 23/SRF/STN/SFC, de 2 de março de 2001, com suas alterações posteriores e
legislação complementar; e
IV - o
comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agência de
viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no
dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os
cálculos relativos ao valor final da operação.
Do pagamento das
compras de material e serviços com o cartão:
Art. 9º O
pagamento aos afiliados relativo às compras de material e serviços, por meio do Cartão
de Crédito Corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do
respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação,
considerado:
I - o valor da
nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação
de assistência técnica, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do
Decreto nº 93.872, de 1986, com suas alterações posteriores e legislação
complementar, que versam sobre Suprimento de Fundos; e
II - vedada a
aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão
de Crédito Corporativo.
Da contratação
da agência de viagens
Art. 10.As
Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou
reduzida disponível no momento da compra do bilhete, poderão reduzir o percentual de
desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, da
seguinte forma:
I - em cem por
cento, quando o bilhete emitido contemplar redução igual ou superior a cinqüenta por
cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do
Ministério da Defesa;
II - em
cinqüenta por cento, quando a redução for na faixa de trinta a quarenta e nove por
cento;
III - em vinte e
cinco por cento, quando a redução for na faixa de quinze a vinte e nove por cento; e
IV - em dez por
cento, quando a redução for na faixa de cinco a quatorze por cento.
Parágrafo
único. No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto
oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a
promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando
houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.
Art. 11.Para
efeito de conferência dos demonstrativos mensais, das contas mensais e de auditoria pelos
órgãos de controle, a requisição do bilhete da passagem, a via do comprovante de
venda, os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da
passagem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos
respectivos processos de pagamento.
Dos relatórios
de emissão de bilhetes de passagens:
Art. 12.A
agência de viagens contratada pela Unidade Gestora, deverá emitir relatório, referente
ao mesmo período utilizado pela BBCARTÕES, da emissão dos demonstrativos mensais e
respectivas contas mensais.
Parágrafo
único. Os relatórios deverão demonstrar: a redução obtida na tarifa promocional,
reduzida ou não; o desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume
de vendas; e o desconto referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS; e a Contribuição para o PIS/PASEP,
conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430 de 1996, disciplinado pelas Instruções
Normativas Conjuntas nºs 04/SRF/STN/SFC/97, 03/SRF/STN/SFC/98, 28/SRF/99 e
23/SRF/STN/SFC/2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar.
Dos
demonstrativos mensais e das contas mensais do cartão:
Art. 13.A
BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia
útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais e as respectivas contas
mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e
pagamento pelas Unidades Gestoras.
§ 1º Os
demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput, serão
disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, podendo, também, ser em sistema
informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele
designar, em qualquer uma de suas Agências.
§ 2º Em caso de
divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, a
Unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a
parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
§ 3º A Central
de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da contestação, as ocorrências que
não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que
deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
§ 4º Os valores
contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de
Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo
efetiva e devidamente comprovado.
§ 5º Os valores
indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles
incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.
Art. 14.O
crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as
despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada
mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do artigo
anterior, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente
disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.
§ 1º Caso o dia
28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Será da
inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos
à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal,
inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.
Das
responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões:
Art. 15.A Unidade
Gestora é responsável, perante a BBCARTÕES, pelas transações e obrigações
decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do
Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos
os efeitos, até:
I - a data e hora
da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto,
perda ou extravio de cartão em vigor; e
II - a data da
inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou
substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCARTÕES.
§ 1º No ato da
comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I deste artigo, a
Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia - CID,
numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do
cartão.
§ 2º O
ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido
ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da
ocorrência à Central de Atendimento da BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do
Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado.
Das disposições
finais:
Art. 16.O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará aos Ministérios, para
repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do Contrato nº 060/2001 firmado com
a BBCARTÕES, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos
respectivos processos de adesão.
Art. 17.As
Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos
respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às
instruções do Decreto nº 3.892, de 2001 e desta Portaria.
Art. 18.Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.Revoga-se
a Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998.
MARTUS TAVARES
DOU
– SEÇÃO 1
SEGUNDA-FEIRA,
19 DE NOVEMBRO DE 2001