A Companhia de Bebidas das Américas
(Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por
constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam
presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias
com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da
empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois
que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o
pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral
decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não
conheceu do recurso da empresa, e não chegou, portanto, a julgá-lo.
Assim, a decisão que condenou a empresa em R$ 50 mil foi mantida.
Segundo descrição de testemunha, um dos gerentes de venda da empresa
tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa,
valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença
de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu
convite.
Os fatos relatados pelo trabalhador e confirmados em
juízo por testemunhas ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e
2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas
incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de
Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No
TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para
evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O
autor, casado e evangélico, na reclamação trabalhista, descreve que
chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve
situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir.
Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em
chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma
de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários
que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No
recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização seria
desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As
alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o
relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas
para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso
não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.
(Demétrius Crispim/RA)
Turma O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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