Rio
de Janeiro, 19 de Dezembro de 2012
Senhor
Editor
Na
qualidade de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia
do Rio de Janeiro – SINTERGIA-RJ, sirvo-me da presente para prestar alguns
esclarecimentos acerca de uma série de reportagens que o Jornal Extra vem
publicando envolvendo nossa entidade em denúncias que, em nosso entendimento,
estão sendo veiculadas sem a perfeita apuração dos fatos, inclusive com
informações que não condizem com a realidade.
Desta
forma, faz-se necessário esclarecer:
1.
A nossa Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT) estabelece, em seu Artigo
512, que “Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na
forma do artigo anterior e registradas de acordo com o Art. 588 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
lei”. Ou seja, apenas os sindicatos oficialmente reconhecidos podem representar
os trabalhadores da categoria;
2.
Em seu Artigo 513, a mesma CLT estabelece que é prerrogativa dos sindicatos
“celebrar convenções e acordos coletivos”. Mais ainda, a nossa Carta Magna
estabelece, em seu Artigo 8º, VI, que “é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”;
3.
Isto esclarecido, estranhamos a manchete do jornal na última terça-feira (18/12)
dizendo que somos investigados por fazer “acordo com a Light”. Tomando por base
o Artigo 513 citado acima, celebrar acordos é prerrogativa dos sindicatos;
4.
Todavia, o que poderia estar sendo questionado é a forma como foi firmado o
Acordo. E é neste caso que apontamos uma falha na cobertura feita pelo Extra.
Acontece que todos os acordos judiciais para ter validade devem ser homologados
pela Justiça do Trabalho e passam por uma negociação prévia da categoria. Quando
o Acordo com a Light foi homologado, o Sr. Desembargador responsável do Núcleo
de Conciliação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro observou e
exigiu o cumprimento de todos os procedimentos legais nesses casos: ata da
assembléia de trabalhadores que aprovou o acordo, lista de presenças e inteiro
teor do acordo entre as partes, tendo, inclusive, rejeitado todas as alegações
do Ministério Público que não concordava com o Acordo. Assim, o tema está
ultrapassado, pois homologado por quem de direito.
5.
Se o jornal Extra está lançando alguma dúvida sobre a lisura do processo,
indiretamente, está também acusando o Desembargador de fraude, por homologar um
Acordo sem a documentação exigida. Será este o caso?
6.
Com relação ao Acordo em questão, queremos esclarecer que não houve qualquer
cerceamento de trabalhadores ou pressão para que assinassem o documento. Cada um
recebeu uma cópia do termo de adesão e a opção foi individual. Alguns assinaram
e outros preferiram dar continuidade ao processo na Justiça, processo este que é
conduzido pelo Sindicato;
7.
Sobre a acusação de que o Sindicato teria incluído no Acordo outros
trabalhadores que não constavam no processo legal inicial temos a esclarecer: a)
estabelece o Artigo 511 da CLT que “É lícita a associação para fins de estudo,
defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os
que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais
liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade
ou profissões similares ou conexas”. (grifado por nós) Ou seja, cabe ao
Sindicato defender os interesses de todos os trabalhadores, razão pela qual,
durante as negociações, pressionamos a empresa para incluir também aqueles que
não participavam do processo, mas que, pelas suas funções, teriam os mesmos
direitos;
8.
Uma parte dos trabalhadores envolvidos, como já dissemos, preferiram não aderir
ao Acordo e buscar a indenização plena, razão pela qual o Sindicato manteve o
processo que está tramitando na Justiça na forma devida;
9.
Foi dada ao conjunto dos interessados a opção de um Acordo que, mesmo sendo em
valor inferior, fosse quitado imediatamente, motivo pelo qual um grande grupo
preferiu a adesão;
10.
Cabe ainda informar que, na Assembléia que aprovou o Acordo, todos os
esclarecimentos foram dados pelo então assessor jurídico da entidade, que hoje
não faz mais parte do nosso quadro, e que esclareceu as dúvidas e sugeriu que
era a melhor alternativa para o momento já que o processo poderia demorar muito
mais;
11.
Por fim, queremos chamar a atenção desse jornal para o Artigo 514 da CLT onde
estabelece que “São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência
judiciária para os associados; c) promover a conciliação dos dissídios de
trabalho.” (grifado por nós)
Ou seja, agimos exatamente dentro do que a
legislação vigente espera de um Sindicato: estamos colaborando com os poderes
públicos, mantendo nossa assistência jurídica de qualidade aos trabalhadores e
promovendo a conciliação nos dissídios e disputas trabalhistas.
Gostaríamos
de registrar, ainda, senhor Editor, nossa discordância com relação aos fatos
narrados na matéria veiculada em 18/12/2012, a qual está causando confusões para
os leitores e tumultuando a atuação do Sindicato perante suas bases, pois está
misturando duas situações diferenciadas.
Há
uma investigação de denúncia feita contra o Sindicato conduzida pela Polícia
Civil que está em andamento e que esperamos tenha uma solução em breve, uma vez
que nada tememos. Por outro lado há a presente acusação sobre um acordo
específico assinado com a empresa Light. São dois casos totalmente separados e
que não podem ser tratados com se fossem um só.
O
procedimento administrativo perante o Ministério Público do Trabalho ainda está
em andamento, não havendo qualquer conclusão que possa levar ao convencimento de
que houve fraude no Acordo firmado com a Light.
Ao
revés, a defesa do Sindicato foi apresentada e demonstrado que as denúncias
foram, estas sim, fraudulentas, pois partiram de informações equivocadas e que
não condizem com a realidade.
Devemos
esclarecer que o nosso Sindicato, como qualquer outro, conduz centenas de
acordos e negociações durante o ano e que sempre temos atendido aos interesses
dos trabalhadores. A quem interessa lançar difamações em um caso específico
quando os próprios trabalhadores nunca nos procuraram para reclamações?
Sendo
o que se apresenta, esperamos que esta carta seja publicada em sua íntegra,
garantindo o direito de esclarecimentos do Sindicato.
Saudações
Jorge
Luiz Vieira da Silva - Presidente –
SINTERGIA-RJ