Agora é só começar a obra do Porto Maravilha!

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 27, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 18, inciso I e § 5º, e 19, incisos I e IV, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo nº 04967.000300/2012-73, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão, sob regime de aforamento, em condições especiais, ao Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do imóvel da União caracterizado como terreno acrescido
de marinha, com área de 113.209,33m2, localizado à Avenida São Cristóvão, nº 1.200, na Freguesia de São Cristóvão, naquele Município, devidamente registrado sob a Matrícula nº 64.606, do Cartório
do 3º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca.

Parágrafo único. O domínio útil do imóvel de que trata o caput foi avaliado pela Secretaria do Patrimônio da União em R$ 226.300.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e trezentos mil
reais).

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a viabilizar a Operação Urbana Consorciada que tem por finalidade promover a reestruturação urbana da Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU, por meio da ampliação, articulação e requalificação dos espaços livres de uso público da região do Porto, visando à melhoria da qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores, e à sustentabilidade ambiental e socioeconômica da região.

Art. 3º O cessionário obriga-se, por intermédio da interveniente Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, a executar construções e edificações em
imóvel de propriedade da União, situado na Rua Melo e Souza, nº 142, esquina da Rua Francisco Eugênio, naquele Município, operação a ser garantida por seguro na modalidade Performance Bond.
§ 1º Na hipótese de que o valor da área a ser construída seja inferior ao valor do imóvel cedido, fica a Secretaria do Patrimônio da União obrigada a indicar ao cessionário outro imóvel para nova construção até o montante estabelecido.
§ 2º É fixado o prazo de 8 (oito) meses para que o cessionário apresente os projetos completos referentes às edificações a serem erguidas e mais 36 (trinta e seis) meses para que o cessionário conclua as obras previstas no caput, contados a partir da assinatura do contrato.

Art. 4º Fica o cessionário autorizado a alienar o domínio útil do imóvel objeto desta Portaria com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que lhe pertencerão no todo ou em parte.
Parágrafo único. A transferência dos direitos enfitêuticos relativos a frações do imóvel descrito no art.1º deverá ser averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro.

Art. 5º Fica o cessionário isento do pagamento de foro enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio e de laudêmio nas transferências que vier a efetuar.

Art. 6º Cabe ao cessionário responder judicialmente e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, relativas às indenizações e desapropriações cabíveis na área de que trata esta cessão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                MIRIAM BELCHIOR