Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA,
aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 12.304, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a empresa
pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, empresa pública federal, sob a forma de
sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia.
Art. 2o A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da
PPSA, nos termos do art. 87, da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 3o O capital social inicial
da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em
cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com
integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no
inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de
1976.
Art. 4o O Ministro de Estado de
Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à
constituição e instalação da PPSA.
Parágrafo único. A função de representante, de que
trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não
remunerada.
Art. 5o Fica aprovado o Estatuto
Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.8.2013