Joaquim Barbosa “detonou” sua própria obra. Legitimidade do julgamento do “mensalão” é contestada



É extremamente importante o artigo de Ricardo Mello, hoje, na Folha.

Talvez não gere repercussão imediata, por estarmos em meio ao carnaval.

Mas com este e com outros que, podem escrever, virão, porque a atitude de Joaquim Barbosa admitindo que manipulou a fixação da pena para evitar a prescrição da acusação por formação de quadrilha e para evitar o regime semi-aberto de José Dirceu jogou por terra qualquer credibilidade que ainda pudesse resistir sobre o comportamento do, então, relator da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”.

Diz Mello que “a admissão, pelo presidente do STF, de que penas foram aumentadas artificialmente em prejuízo dos réus fez transbordar o copo de irregularidades” do julgamento. 

E as desfia: “ a obrigatoriedade de foro privilegiado para acusados com direito a percorrer várias instâncias da Justiça; a adoção do princípio de que todos são culpados até prova em contrário, cerne da teoria do”domínio do fato”o fatiamento de sentenças conforme conveniências da relatoria. E, talvez a mais espantosa das ilegalidades, a ocultação deliberada de investigações.”
O que foi ocultado? “O inquérito 2474, conduzido paralelamente à investigação que originou a AP 470″.

Melo transcreve o despacho de Barbosa naquela investigação, que desmembrou do inquérito do mensalão e sobre a qual decretou segredo de Justiça.

“Razões de ordem prática demonstram que a manutenção, nos presente autos, das diligências relativas à continuidade das investigações [...], em relação aos fatos não constantes da denúncia oferecida, pode gerar confusão e ser prejudicial ao regular desenvolvimento das investigações.”.

Fatos “não constantes na denúncia oferecida”  são os pagamentos feitos pelo Banco do Brasil à conta da  Visanet , exatamente o que serviu de base para afirmar-se que houve dinheiro de origem ilícita a abastecer os pagamentos feitos a políticos.
Essa é um mácula juridicamente indelével no processo e que, amanhã, como está na lei, será fundamento para que os condenados apelem, como prescreve o desde 1941, o artigo 621 do Código Penal, para quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E Mello, com razão, diz que o caso transcende a eventual manipulação, por Barbosa, do andamento do processo, tal como já admitiu ter manipulado a fixação de pena.
Talvez por isso Joaquim Barbosa tenha feito, naquela “tarde triste” uma segunda confissão.

Quando falou numa “sanha reformadora” talvez esteja se referindo mesmo à reforma de decisões tomadas num ambiente de – é terrível a definição – ocultação judicial de provas.

“Quem está na berlinda é o STF como um todo: importa saber se o país possui uma instância jurídica com credibilidade para fazer valer suas decisões.”

Leia aqui, na íntegra, o artigo de Ricardo Mello.