Esposa de Pizzolato |
Do blog O Cafezinho
Por Andre
Haas, esposa de Henrique Pizzolato
Pizzolato
veio para a Itália em busca de refúgio e do direito à justiça que lhe foram
negados em um julgamento político e de exceção feito na Suprema Corte do
Brasil. A carta pública amplamente divulgada no dia 15/11/2013 já deixou isso
bem claro. Foi condenado sumariamente por um único tribunal, por uma única
decisão.
Não teve direito a nenhum recurso, não teve direito a nenhuma revisão
da sentença que o condenou a 12 anos e sete meses de prisão mais multa por
crimes que não cometeu e que sequer existiram.
Foi “selecionado” para
justificar a falsa e grave acusação que dinheiro público foi utilizado por
integrantes do PT e do governo do PT para comprar apoio político em favor do
governo do ex Presidente Lula. Acusação infundada. Uma grande mentira, pois o
dinheiro dito público, em verdade pertencia à Visa Internacional. O dinheiro
nunca pertenceu ao Banco do Brasil.
O BB
Banco de Investimentos S/A era um dos 25 parceiros da Visanet que tinham
obrigações de atingir metas estabelecidas pela Visa Internacional. No ano de
2000, a Visa América Latina e Caribe determinou que a Visanet participasse do
“Domestic Cooperative Brand Development Fund”, serviço disponibilizado pela
Visa aos membros (participantes que mantinham contrato com a Visa) com o
objetivo de dar suporte ao crescimento da bandeira (marca Visa).
Diante desta
determinação, o Fundo de Incentivo (para marketing) Visanet foi constituído em
2001 no Brasil e, a ele, foi destinado a porcentagem de 0,1% do faturamento
total da Visa no Brasil. O dinheiro deste Fundo foi disponibilizado aos bancos
parceiros da Visa, que participavam da Visanet, para ser utilizado em campanhas
publicitárias para promover a marca Visa. A Visanet editou um Regulamento com
todas as regras que deviam ser obedecidas pelos bancos parceiros que optassem
por utilizar o dinheiro do Fundo.
Este Regulamento definia que instâncias
diretivas próprias da Visanet tinham exclusivo poder para decidir tudo o que se
referia ao dinheiro do Fundo Visanet. Desde o ano de 2001, a Visanet sempre
pagou diretamente e em forma de adiantamentos para as agências de publicidade
do Banco do Brasil, para que confeccionassem propagandas da marca Visa e
confirmou que estas propagandas foram efetivamente realizadas.
As provas e
documentos que atestam estas afirmações estão no processo e comprovam que o
dinheiro não era público e eram outros os funcionários do Banco do Brasil e,
não Pizzolato, que tinham responsabilidade para gerir e solicitar que a Visanet
efetuasse pagamentos à DNA Propaganda.
Pizzolato
foi condenado por receber dinheiro, porque “liberou” dinheiro da Visanet para a
agência de publicidade DNA Propaganda. Pizzolato nunca “liberou” dinheiro para
a DNA. Isto era impossível.
Somente o gestor, funcionário do BB da diretoria de
varejo tinha este poder e de fato, todos os documentos encaminhados à Visanet,
inclusive as solicitações de pagamento, foram assinados por funcionários da
diretoria de varejo.
Pizzolato foi acusado por “favorecer” a DNA ao prorrogar o
contrato de publicidade. A prorrogação do contrato foi decidida em documento
assinado pelo conselho diretor do BB (presidente e sete vice-presidentes) antes
de Pizzolato assumir o cargo de diretor de marketing.
O
dinheiro dito recebido por Pizzolato, foi para o Diretório do PT do Rio de
Janeiro, como constam em depoimentos que estão no processo.
Muitos
documentos foram desconsiderados por ministros do STF e ocultados das defesas
dos réus da Ação Penal 470. Dentre eles, cito o Laudo 2828/2006 feito pela
Polícia Federal que lista 15 dos maiores recebedores do dinheiro pago pela
Visanet desde o ano de 2001, entre eles a Tv Globo e Casa Tom Brasil.
Se o
Laudo 2828 confirma que muitas empresas foram pagas com o dinheiro da Visanet,
como os acusadores podem afirmar que o mesmo dinheiro foi desviado para
favorecer o PT?
Se estas
empresas receberam dinheiro da Visanet, como afirma o laudo, pela lógica, a
investigação deveria ter sido feita para comprovar se estas empresas realizaram
efetivamente os serviços ou se desviaram o dinheiro para o “esquema” denunciado
pelo ministério público.
O Laudo
2828 é emblemático para comprovar os absurdos cometidos neste julgamento,
embora existam muitos outros. Foi feito pela polícia federal para investigar,
contabilmente, a relação entre a Visanet e a DNA Propaganda. Documentos da
Visanet e da DNA foram confiscados mediante mandado de busca e apreensão.
Este
laudo apesar de ter sido feito na fase de investigação, portanto, sem qualquer
acompanhamento das defesas, responde quem eram os responsáveis, desde 2001,
perante a Visanet e perante o Banco do Brasil para gerir o dinheiro do Fundo
Visanet. Nomina quais foram as empresas, ditas “os maiores recebedores” do dinheiro
destinado pelo Fundo Visanet.
Pizzolato sequer é citado no laudo, pois nos
documentos apreendidos não existe nenhum assinado por ele. Todos os documentos
enviados pelo Banco do Brasil à Visanet foram encaminhados e assinados por
outros funcionários de outra diretoria.
O Laudo 2828/2006 foi feito “no
interesse do inquérito 2245” como dizem os peritos no primeiro parágrafo, mas
nunca constou do inquérito 2245 que investigava o chamado “escândalo do
mensalão”. Este laudo apesar de já estar concluído em 20 de dezembro de 2006 –
8 meses antes do julgamento para aceitação da denúncia que ocorreu em agosto de
2007 – nunca fez parte do inquérito 2245, portanto os advogados não tiveram
acesso a ele para preparar suas defesas.
O laudo foi para outro inquérito de número
2474, também no STF, mas mantido em segredo de justiça pelo mesmo relator do
inquérito 2245. A existência do Inquérito 2474 nunca foi informada aos
advogados de defesa dos “40” réus da AP 470. O 2474 foi aberto para separar
documentos de investigações que não haviam sido concluídas(!).
Ora, 40 pessoas
foram “eleitas” para serem denunciadas sem que as investigações tivessem sido
concluídas?
E, pior,
quando o inquérito 2474 foi descoberto, o acesso aos documentos foi negado aos
advogados sob o argumento “… os dados constantes do presente inquérito (2474)
não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de
fatos diversos, não havendo, portanto, qualquer cerceamento do direito de
defesa…).
Como
dizer que não houve cerceamento de defesa se um documento, um Laudo, que dizia
respeito a todos os acusados foi ocultado de suas defesas?
Pizzolato
foi acusado criminalmente por “não fiscalizar” o contrato de publicidade entre
o BB e a DNA no que se refere aos “bônus de volume”, valor pago por veículos de
divulgação para fidelizar (premiar) agências de publicidade e que, no entender
dos acusadores, deveria ter sido devolvido ao Banco do Brasil.
Como
depôs um alto executivo da Globo, não foi Pizzolato quem criou o “bônus de
volume”. Não era responsabilidade dele fiscalizar os contratos do Banco do
Brasil com as agências de publicidade. Esta atribuição era de outro funcionário
do BB e a conferência de pagamentos e notas fiscais era feita por outra
diretoria.
O Banco do Brasil nunca cobrou a devolução de “bônus de volume” de
nenhuma das tantas agências de publicidade contratadas, porque tal parcela
nunca constou em cláusula de contrato e nem poderia constar, por se tratar de
uma oferta facultativa (comissão, prêmio) oferecida às agências de publicidade
por parte de empresas prestadoras de serviço, depois que as negociações, em que
participavam os funcionários representantes de empresas públicas, já estavam
concluídas.
Por que
Pizzolato foi responsabilizado criminalmente se a permissão para o pagamento de
“bônus de volume” consta em lei
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12232.htm ) e
continua sendo uma relação exclusivamente privada entre as agências de
publicidade e fornecedores, da qual nenhum contratante (empresas públicas)
participam?
O
julgamento da AP 470 foi injusto para todos. Para uns, provas e documentos
foram desconsiderados, indícios prevaleceram sobre as provas, para outros,
teorias “jurídicas” justificaram a falta de provas. Leis constitucionais e
convenções internacionais foram desrespeitadas, o direito à defesa foi negado.
Pergunto:
por quê?
Que
interesses estão acima e são mais importantes para que o direito de defender a
liberdade seja negado?
Para
Pizzolato não existiu nenhum direito de recurso e revisão da decisão do
julgamento.
Permanecer
no Brasil significava sujeitar-se à uma única decisão, tomada por um único
tribunal.
Significava
sujeitar-se à prisão, à injustiça sem ter mais como e a quem recorrer.
Apesar da
enorme tristeza e decepção com a forma como transcorreu o julgamento,
enfrentamos com as forças que nos restaram de anos de agonia e lutamos com os
meios que estavam ao nosso alcance para informar e denunciar os erros e
irregularidades do julgamento, para divulgar as provas e documentos, que foram desconsiderados
e ocultados, e que comprovam que não existiu desvio de dinheiro, muito menos de
dinheiro público.
Uma luta desigual diante do poder do Estado, diante do poder
judiciário, que julgou e condenou desrespeitando leis e direitos fundamentais, e
que continua massacrando e oprimindo pessoas que foram julgadas e condenadas em
um julgamento injusto.
A decisão
de vir para a Itália foi difícil e dolorida, pois significou o descrédito.
Viemos buscando sobreviver à opressão, não queríamos nos render à injustiça.
Estamos
nas mãos de outro Estado. Dependentes de uma decisão que o Estado italiano
tomará a respeito do pedido de extradição feito pelo Procurador Geral do
Brasil.
Não tenho
mais certezas de nada. Gostaria de acreditar que justiça ainda possa existir em
algum lugar e que uma decisão daqui pudesse reverter todas as injustiças que
foram feitas no Brasil. Gostaria de acreditar que um novo julgamento possa ser
feito e que este seja justo.
Mas
confesso, temo pelas decisões que são tomadas politicamente que desprezam
princípios e direitos e que desconsideram fatos e provas.
Andrea
Haas