"Eu lavei dinheiro e fui condenado. A Igreja Universal, não!"

 

“Foi aos 8 anos de idade que o empresário Michel de Souza Cintra pisou pela primeira vez em um culto da Igreja universal do Reino de Deus, levado pela mãe. Inspirado pelo discurso religioso de prosperidade, Cintra construiu um império do comércio eletrônico – chegou a ter 12 empresas – mas afundou do mesmo jeito que emergiu.”

 

Aos 40 anos de idade, ele está na Penitenciária de Tremembé, no interior paulista, onde cumpre sentença a mais de 70 anos de prisão por estelionato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra as relações de consumo e associação criminosa. Sua mulher. Viviane Boffi Emílio, também cumpre pena de quase 68 anos de reclusão em uma das duas penitenciárias femininas da cidade. De dentro da cadeia, onde stá desde 2016, Cintra disse ao Intercept que, sozinho, doou mais de 20 milhões à Igreja desde 2005.

A denúncia do Ministério Público de São Paulo e a sentença do juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, comprovam que Cintra doou à Universal pelo menos oito veículos – alguns de luxo, de marcas com BMW, Audi e Land Rover - , além de 2 milhões. Ao Intercept, no entanto, o empresário revelou que outras doações em dinheiro não teriam sido relacionadas pela justiça. Segundo ele, os carros doados eram vendidos em lote para concessionárias, que depois devolviam parte do valor em espécie para a Universal – no que ele afirma ser um esquema de lavagem de dinheiro.

Cintra, por meio de seus advogados, move contra a Igreja Universal desde outubro do ano passado uma ação anulatória de doação e indenizatória por danos morais e materiais de R$ 22 milhões. Ele alega que a instituição religiosa teria se valido “de seu veio empreendedor de abrir empresas, inclusive utilizando de terceiros”, para arrecadar dinheiro e fazer doações.

O porque da prisão preventiva dos mandantes do assassinato de Marielle e Anderson!

Em resumo, RIVALDO BARBOSA encontra-se em uma lotação estratégica aos interesses do grupo criminoso, tendo em vista que é a autoridade que centraliza e planeja a comunicação de todas as operações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas de teor sigiloso e aquelas que contam com a integração das demais forças de segurança. 

Ou seja, as atividades da horda estão em pleno funcionamento, de modo que ainda persiste a periclitação à higidez da instrução criminal. Em relação à garantia de aplicação da lei penal, um cenário de fuga dos agentes é absolutamente verossímil, sobretudo em razão das suas respectivas situações financeiras abastadas, suas redes de contatos e interações nefastas, além da informação de que membros do grupo possuem imóvel no exterior.

Quanto a esta última informação, ela encontra-se disponível em fonte aberta196, a qual vincula o imóvel situado na 7901 Hispanola Avenue, unit. 1811, North Bay Village/FL, Estados Unidos da América, à nacional ALICE DE MELLO KROFF BRAZÃO, esposa de DOMINGOS.

Neste sentido, é de clareza meridiana que os investigados têm o pleno potencial de se homiziar e, consequentemente, de se furtar da aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade das imputações que lhes recaem e da consequente cominação de pena em abstrato. 

Por fim, na forma do art. 312, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, no que concerne à contemporaneidade, cabe destacar que, em consonância com o entendimento deste e. Supremo Tribunal Federal, como por exemplo no HC n.º 192.519/BA197, esta deve estar relacionada aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não do momento da prática do fato.

Neste contorno, conforme visto, até os dias atuais é possível aferir a movimentação de DOMINGOS, CHIQUINHO e RIVALDO no sentido de criar obstáculos à regular tramitação da elucidação dos fatos que circundam o homicídio de Marielle e Anderson, de modo a sinalizar, de forma cristalina, a perenidade de suas condutas tendentes à vulneração dos requisitos presentes no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal e, a reboque, sedimentar a contemporaneidade de suas ações.

Destarte, a decretação da prisão preventiva dos investigados DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR torna-se extremamente necessária como forma de se garantir a ordem pública, evitar vulnerações à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo suficiente, para tanto, a sua substituição por quaisquer outras medidas previstas no art. 319 do CPP.