O porque da prisão preventiva dos mandantes do assassinato de Marielle e Anderson!

Em resumo, RIVALDO BARBOSA encontra-se em uma lotação estratégica aos interesses do grupo criminoso, tendo em vista que é a autoridade que centraliza e planeja a comunicação de todas as operações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas de teor sigiloso e aquelas que contam com a integração das demais forças de segurança. 

Ou seja, as atividades da horda estão em pleno funcionamento, de modo que ainda persiste a periclitação à higidez da instrução criminal. Em relação à garantia de aplicação da lei penal, um cenário de fuga dos agentes é absolutamente verossímil, sobretudo em razão das suas respectivas situações financeiras abastadas, suas redes de contatos e interações nefastas, além da informação de que membros do grupo possuem imóvel no exterior.

Quanto a esta última informação, ela encontra-se disponível em fonte aberta196, a qual vincula o imóvel situado na 7901 Hispanola Avenue, unit. 1811, North Bay Village/FL, Estados Unidos da América, à nacional ALICE DE MELLO KROFF BRAZÃO, esposa de DOMINGOS.

Neste sentido, é de clareza meridiana que os investigados têm o pleno potencial de se homiziar e, consequentemente, de se furtar da aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade das imputações que lhes recaem e da consequente cominação de pena em abstrato. 

Por fim, na forma do art. 312, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, no que concerne à contemporaneidade, cabe destacar que, em consonância com o entendimento deste e. Supremo Tribunal Federal, como por exemplo no HC n.º 192.519/BA197, esta deve estar relacionada aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não do momento da prática do fato.

Neste contorno, conforme visto, até os dias atuais é possível aferir a movimentação de DOMINGOS, CHIQUINHO e RIVALDO no sentido de criar obstáculos à regular tramitação da elucidação dos fatos que circundam o homicídio de Marielle e Anderson, de modo a sinalizar, de forma cristalina, a perenidade de suas condutas tendentes à vulneração dos requisitos presentes no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal e, a reboque, sedimentar a contemporaneidade de suas ações.

Destarte, a decretação da prisão preventiva dos investigados DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR torna-se extremamente necessária como forma de se garantir a ordem pública, evitar vulnerações à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo suficiente, para tanto, a sua substituição por quaisquer outras medidas previstas no art. 319 do CPP.