GOLPISTAS DENUNCIADOS PELA P.G.R -

 


 

 

 

 

 

 

ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES

ALMIR GARNIER SANTOS

AUGUSTO HELENO RIBEIRO

JAIR MESSIAS BOLSONARO

MAURO CESAR BARBOSA CID

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

PEDIDO

Evidenciou-se que os denunciados integraram organização criminosa, cientes e seu propósito ilícito de permanência autoritária no Poder. Em unidade de desígnios, dividiram-se em tarefas e atuaram, de forma relevante, para obter a ruptura violenta da ordem democrática e a deposição do governo legitimamente eleito, dando causa, ainda, aos eventos criminosos de 8.1.2023 na Praça dos Três Poderes. O Ministério Público Federal, por isso, denuncia:

 

O SR. ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. ALMIR GARNIER SANTOS pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. AUGUSTO HELENO RIBEIRO pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n.12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. JAIR MESSIAS BOLSONARO pelos crimes de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n.12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. MAURO CESAR BARBOSA CID pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n.12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas(art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

O SR. WALTER SOUZA BRAGA NETTO pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n.12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62,I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

 

Requer a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos crimes acima denunciados, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Aguarda que, cumpridos os procedimentos da lei, a procedência da denúncia.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Paulo Gonet Branco

Procurador-Geral da República

 

ROL DE TESTEMUNHAS

1 - Marco Antônio Freire Gomes

2 – Carlos de Almeida Baptista Junior

3 – Éder Lindsay Magalhães Balbino

4 – Ibaneis Rocha Barros Junior

5 – Clebson Ferreira de Paula Vieira

6 – Adiel Pereira Alcântara

 

Denuncia contra os golpistas!

 

Os senhores AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, ÂNGELO MARTINS DENICOLI, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, GIANCARLO GOMES RODRIGUES, GUILHERME MARQUES DE ALMEIDA, HÉLIO FERREIRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MARCELO ARAÚJO BORMEVET, MARCELO COSTA CÂMARA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, MÁRIO FERNANDES, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, NILTON DINIZ RODRIGUES, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA,

RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, REGINALDO VIEIRA DE ABREU, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, SILVINEI VASQUES, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e WLADIMIR MATOS SOARES integraram, de maneira livre, consciente e voluntária, uma organização criminosa constituída desde pelo menos o dia 29 de junho de 2021 e operando até o dia 8 de janeiro de 2023, com o emprego de armas (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Essa organização utilizou violência e grave ameaça com o objetivo de impedir o regular funcionamento dos Poderes da República (art. 359-L do Código Penal) e depor um governo legitimamente eleito (art. 359-M

do Código Penal). A organização também concorreu, em 8.1.2023, na Praça dos

Três Poderes, em Brasília/DF, mediante auxílio moral e material, para a destruição, inutilização e deterioração de patrimônio da União, em investida ocorrida contra as sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, com violência à pessoa e grave ameaça, emprego de substância inflamável e gerando prejuízo considerável para a União. O caso, por isso, também se subsome aos tipos dos crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), e de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. 29 do Código Penal).

Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, em 18/02/2025 20:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave

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