Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 2012 (no
2.844/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os requisitos para ingresso
nos cursos de formação de militares de carreira do Exército”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Alínea “b” do inciso VIII do art. 2º
“
b) pelas
suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações
militares;”
Inciso IV do art. 3o
“IV - no ato da matrícula não poderá ser casado ou
ter constituído união estável e não poderá possuir dependente nem outros
encargos de família para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes; nos cursos
de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência; e no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações
Militares, assim permanecendo durante todo o período em que estiver vinculado ao
respectivo órgão de formação.”
Razão dos vetos
“
O estado civil não pode ser fator que, por si só,
seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público. Quanto à
apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se acompanhado de
parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.