Restaurantes não podem
ratear gorjeta de garçons
Negociação
coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados por
garçons, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com
esse entendimento que a 6ª Turma do TST deferiu diferenças salariais a
um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10%, pagos pelos
clientes, repartidos entre o sindicato da categoria e a própria empresa.
Na ação trabalhista movida contra um hotel baiano, o impetrante
alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de
10%, a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a
acusada não cumpria o determinado e dividia a quantia com o sindicato,
além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o
trabalhador. O autor pretendia receber as diferenças salariais, mas a ré
se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de
trabalho.
Em 1ª instância, a sentença indeferiu o pedido do
funcionário. Essa decisão foi mantida pelo TRT5ª (BA), que concluiu que
"os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento
adotado pela empresa", pois foram ajustados com a participação da
entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de
licitude. Inconformado, o requerente recorreu ao TST, afirmando que o
acerto não estabelece qualquer vantagem para os trabalhadores.
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao
autor e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que a taxa de
serviço pertence aos funcionários. "A distribuição de apenas parte do
total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo
a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu. O julgador ainda
esclareceu que os acordos coletivos são constitucionalmente
reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e
princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".
A decisão foi unânime. A empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Processo nº: RR - 291-16.2010.5.05.0024
Fonte: TST