ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL – ARENA ESTATUTO
CAPÍTULO I
PARTIDO, SEDE E
FORO
Art. 1º. A Aliança Renovadora Nacional,
pessoa jurídica de direito privado, é partido político com sede e foro no
Distrito Federal e ação em todo o território nacional, podendo manter domicílio
administrativo em outras cidades, tendo duração por prazo indeterminado, e irá
se reger por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e a
legislação vigente.
§1º. O partido utilizará a sigla ARENA e
terá o símbolo definido por estilização de arte de acordo com Normativas do
Conselho Ideológico (CI).
§2º. A ARENA possui como ideologia o
conservadorismo, nacionalismo e tecno-progressismo, tendo para todos os efeitos
a posição de direita no espectro político; devendo as correntes e tendências ideológicas
ser aprovadas pelo Conselho Ideológico (CI), visando a coerência com as
diretrizes partidárias.
§3º. A ARENA, em respeito à convicções
ideológicas de Direita, não coligará com partidos que declaram em seu programa
e estatuto a defesa do comunismo, bem como vertentes marxistas. O Conselho
Ideológico emitirá Normativa especificando demais partidos com convicções ou
ações não compatíveis com a ARENA, com os quais será proibida a coligação dado
o contexto político e regional.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º. A ARENA tem por objetivos:
I - O desenvolvimento de uma sociedade
justa e com qualidade de vida estrutural e cultural-educacional;
II - Incentivo ao nacionalismo
brasileiro;
III - Promover o avanço científico, por
meio de políticas públicas, fornecer o básico para a dignidade humana de acordo
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Garantias Constitucionais,
e também oferecer desafios que estimulem a mente enquanto se enfatiza a
individualidade em vez da uniformidade;
IV - Incentivar o desenvolvimento da
cidadania, opinião crítica e social, a formação da personalidade dos jovens,
formadores do futuro da nação, e o reconhecimento da criatividade e outras
formas de expressão que tragam melhorias à sociedade;
V - Defender os preceitos democráticos
de acordo com as garantias fundamentais da Constituição Cidadã, lutando contra
a comunização da sociedade e dos meios de produção além de outras práticas
insidiosas ao pleno desenvolvimento e qualidade da sociedade brasileira.
VI - Resguardar a soberania nacional, o
regime democrático e o pluralismo político de toda forma de uniformidade de
pensamento ou hegemonia política.
VII - Ser um partido de pessoas para
pessoas.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO,
FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 3º. A inscrição partidária à ARENA
tem validade em todo o território nacional.
Art. 4º. São inscritos ao partido
aqueles que preenchem todos os seguintes requisitos:
I - Ter pleno gozo dos seus direitos
políticos;
II - Aceitarem o seu Programa, o seu
Estatuto e Regimento Interno de livre e espontânea vontade;
III - Ter a aprovação em sabatina oral
ou escrita, nos termos das Normativas específicas;
IV - Ter aprovação da respectiva
Comissão de Ética.
V - Preencher os requisitos deste
Estatuto, do Regimento Interno e Normativas vigentes ao tempo da inscrição.
§1º. Podem ser inscritos no partido
todos aqueles que forem cidadãos brasileiros para serem sujeitos com deveres e
direitos dentro da sigla.
§2º. A filiação é somente instrumento
jurídico de registro perante o TSE para fins de aptidão à participação nas
eleições, conforme legislação brasileira, não concedendo direitos ou deveres
diferenciados dos demais inscritos e aprovados a integrar o partido.
§3º. Para ser juridicamente filiado e
apto a disputar eleições o cidadão deverá ser inscrito no partido pelo tempo
mínimo estabelecido pelo CI mediante Normativa.
Art. 5º. A filiação é nula quando não é
reconhecida e registrada pelo Conselho Ideológico.
Art. 6º. Para fins administrativos,
existirão, dentro do partido, as seguintes categorias de inscritos:
a) Inscritos;
b) Filiados;
c) Justicares;*
§1º. São os inscritos aqueles que
contribuem com o partido materialmente, pagando as suas mensalidades à direção
nacional, quando esta couber, e/ou politicamente, apoiando e participando das suas
atividades e das suas organizações, de acordo com Normativas específicas. É a
inscrição e atuação política que garantirá ao aliado da ARENA que possua
deveres e direitos dentro da sigla, não existindo filiado que não tenha provindo
da atuação política dentro do partido.
§2º. Serão filiados aqueles inscritos
que deverem estar registrados no TSE para finalidades eleitorais, conforme
legislação vigente, e todos os fundadores da ARENA, não havendo dentro do partido
distinção entre estes e os inscritos em direitos e deveres.
§3º. São denominados com a categoria de
Justicar os cinco membros permanentes e vitalícios definidos na Ata de Fundação
do Partido, que comporão o CI e somente se ausentarão do cargo em caso de
morte, sendo a sua sucessão indicada previamente em declaração pública do
Justicar ou em caso de fatalidade, eleita pelos demais Justicares por
unanimidade.
Art. 7º. O cancelamento imediato da
inscrição e/ou filiação ocorrerá nos seguintes casos: a) morte; b) perda dos
direitos políticos;
c) expulsão;
d) desfiliação voluntária;
e) impedimento legal;
CAPÍTULO IV
DAS
GARANTIAS POLÍTICAS DO INSCRITO
Art. 8º. Para participar das Convenções
e demais atos partidários, com direito a votar e ser votado, o eleitor deverá
estar inscrito à ARENA e estar dentro dos requisitos estipulados pela Convenção
Nacional e sancionados pelo CI em vigor antes do evento.
Parágrafo
único.
O CI poderá, por meio de Normativas, estipular requisitos adicionais, ainda que
não aprovados em Convenção Nacional.
Art. 9º. É facultado aos inscritos a
participação e conhecimento das reuniões, sejam estas com ou sem direito a
voto, de acordo com as Normativas específicas, podendo, em estando regulares com
as normas partidárias declarar interesse em pleitear cargos, ter voz e voto.
Parágrafo
Único.
Por decisão dos diretórios respectivos alguns inscritos poderão ter o registro
de filiação realizado, unicamente com o objetivo de pleitear cargos públicos
eletivos, devendo ser esta filiação abonada pelo CI, conforme art. 5º deste
Estatuto.
Art. 10. São deveres dos inscritos:
a) defender a sua convicção
e entendimento da ideologia do partido,
bem como seu programa e ações;
b) difundir, por todos os meios
possíveis, a ideologia partidária;
c) atuar nas organizações de interesse
no partido;
d) cumprir e fazer cumprir o estatuto e
normas partidárias;
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 11. Com base na ideologia
partidária fica estabelecido que o órgão supremo de direção e deliberação do
Partido é o CI, sendo hierarquicamente superior a todos os demais.
Art. 12. O Partido é constituído por um
sistema de órgãos de direção, com a seguinte hierarquia, em ordem decrescente:
a) CI;
b) Comissão Executiva Nacional;
c) Comissões Executivas Estaduais;
d) Comissões Executivas Municipais e
Distritais;
Parágrafo Único. O Presidente de
cada respectiva Comissão Executiva é o responsável judicial e
administrativamente pelo partido na sua instância.
Art. 13. O Partido é constituído por um
sistema de órgãos de deliberação, com a seguinte hierarquia, em ordem
decrescente:
a) CI;
b) Convenção Nacional;
c) Convenções Estaduais;
d) Convenções Municipais e Distritais;
CAPÍTULO VI
DO
CONSELHO IDEOLÓGICO
Art. 14. O CI é o órgão máximo na ARENA.
Art. 15. São funções do CI:
a) Nomear o Presidente e Vice-Presidente
Nacional;
b) Convocar a Convenção Nacional e
autorizar a convocação das Convenções Estaduais e Convenções Municipais;
c) Sancionar ou Vetar as decisões, e
Resoluções da Convenção Nacional,
Convenções Estaduais e Convenções
Municipais;
d) Aprovar, suspender ou anular
quaisquer atos ou decisões do Diretório Nacional, Diretórios Estaduais e
Diretório Municipais;
e) Fiscalizar, e se necessário intervir,
em todos os órgãos do partido;
f) Alterar o Programa e Estatuto do
Partido;
g) Deliberar sobre extinção, fusão e incorporação com outro Partido;
g) Deliberar sobre extinção, fusão e incorporação com outro Partido;
h) Julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
i) Deliberar sobre critérios para
política de alianças, e definir alianças para participar de disputas
eleitorais;
j) estabelecer as linhas de ação
política dos seus representantes;
k) aprovar os investimentos de bens
móveis, imóveis e semoventes, além de outros valores pecuniários, com vistas a
sustentabilidade partidária.
Parágrafo único. As decisões do
CI, nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas, eis que última
instância recursal após os Diretórios hierarquicamente.
Art. 16. O CI será composto de:
a) cinco membros Justicares;
b) quatro membros eleitos pela Convenção
Nacional trianualmente;
Art. 17. O CI elegerá um presidente
dentre seus Justicares que o representará, tendo este presidente voto de
minerva nas decisões do Pleno.
§1º. Os recursos serão apresentados
aleatoriamente a um membro do CI que irá proferir Decisão a respeito do tema,
de acordo com o Regimento Interno.
§2º. Havendo recurso à Decisão proferida
esta será conduzida para o Pleno, onde se dará uma votação para decisão
terminativa, Acórdão, sendo neste caso tomada à regra o descrito no caput deste
artigo, conforme o Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DOS
DIRETÓRIOS
Art. 18. Os Diretórios são convocados e
presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. A convocação será feita
por Edital com pelo menos dez dias de antecedência via jornal de grande circulação.
§1º. Nas reuniões de Diretório as
deliberações deverão ser por voto aberto ou por aclamação.
§2º. Nas reuniões de Diretório é
proibido o voto cumulativo e o voto por procuração.
§3º. No caso de vacância da Comissão
Executiva respectiva, o Diretório será convocado pelo hierarquicamente
superior.
Art. 19. É obrigatória a presença de
pelo menos um Justicar nas reuniões do Diretório Nacional.
Art. 20. Os Diretórios se constituirão
com no mínimo vinte e cinco membros, devendo o CI aprovar a sua validade e
legitimidade.
§1º. Deve haver para todas as decisões competentes
estar presente pelo menos dois terços do diretório.
§2º. O CI poderá aprovar a conversão de
Comissões Provisórias em Diretório definitivo, independentemente do definido no
art. 20 deste estatuto, por meio de Normativa justificável, tendo este validade
máxima de um ano.
§3º. São membros natos dos Diretórios os
Presidentes dos Órgãos de Ação Partidária e os Líderes das Bancadas nas
respectivas Casas Legislativas.
§4º. São membros natos dos Diretórios
Municipais e Estaduais de onde residam e do Diretório Nacional, os membros do CI.
Art. 21. Os Diretórios e os demais
órgãos eleitos na forma deste Estatuto serão automaticamente empossados com a
proclamação dos resultados da votação nas respectivas Convenções.
§1º. A direção nacional provisória
eleita na Ata de Fundação, revestida dos requisitos deste estatuto, será
automaticamente convertida em Diretório Nacional definitivo quando do registro
no TSE.
Art. 22. Compete aos Diretórios:
a) Obedecer e fazer cumprir as
determinações do CI;
b) eleger sua respectiva comissão
executiva, inclusive no caso de vacância;
c) Eleger cinco membros para cada um dos Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais;
c) Eleger cinco membros para cada um dos Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais;
d) julgar os recursos que lhe forem
interpostos das decisões da Comissão Executiva, Conselhos de Ética e Fiscais,
como também os de Conselhos de Ética e Fiscais hierarquicamente de instância
inferior.
CAPÍTULO VIII
DAS
COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 23. As Comissões Executivas serão
formadas por pelo menos os seguintes cargos, sendo facultado à demanda a
criação ou supressão de cargos, por deliberação aprovada por dois terços do Diretório:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Tesoureiro;
e) Secretaria de Comunicação;
f) Secretaria de Formação;
g) Secretaria de Ciência e Tecnologia;
h) Secretaria de Juventude;
i) Secretaria de Planejamento;
j) Secretaria da Mulher;
k) Secretaria do Homem;
l) Secretaria de Moral e Civismo;
m) Dez suplentes dos efetivos.
§1º. O Diretório Nacional fará três
indicações de nomes para os cargos de presidente e vice ao CI juntamente com a
justificativa das escolhas e currículo destas pessoas. Em caso de não haver
três indicações, o CI fará um sorteio entre os membros do Diretório Nacional, e
dentre os sorteados que aceitarem a indicação, se fará a avaliação de aptidões
para o cargo.
§2º. As eleições para a escolha das
novas Comissões Executivas da ARENA serão efetuadas a cada três anos, sendo
permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez, sendo os casos específicos
normatizados pelo CI, se ocorrerem.
§3º. O requisito do caput deste artigo
não se aplica ao realizado conforme o disposto no §2º do art. 20 deste
estatuto.
Art. 24. É competência das Comissões
Executivas:
a) convocar as reuniões do Diretório;
b) gerir administrativamente o Partido;
c) promover o registro dos candidatos do
Partido nos pleitos de sua alçada; d) executar as deliberações de seus
respectivos Diretórios e do CI;
e) elaborar o orçamento anual e o
balanço financeiro;
f) promover o registro e as anotações do
Partido junto aos respectivos Tribunais Eleitorais;
g) designar os delegados junto aos Tribunais Eleitorais;
g) designar os delegados junto aos Tribunais Eleitorais;
h) dirigir as atividades do Partido em seu
âmbito.
Art. 25. As Comissões Provisórias
Estaduais e Municipais serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional mediante
Portaria ou formadas ex officio com aprovação da Executiva Nacional para seu
funcionamento, mediante Portaria.
Parágrafo Único. As Comissões
Provisórias deverão obrigatoriamente
conter pelo menos o presidente,
tesoureiro e secretário. Demais especificações poderão ser aditadas por
Normativa do CI.
Art. 26. As Comissões Provisórias
Municipais serão nomeadas pela Comissão Executiva Estadual ou, se ela ainda não
existir, pela Comissão Provisória Estadual, e terão tantos membros quantos forem
fixados pela Comissão Executiva Nacional, devendo ser respeitado o mínimo de
três integrantes atuantes.
Art. 27. O mandato dos membros de
qualquer Comissão Provisória Estadual ou de qualquer Comissão Provisória
Municipal será de um ano, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva
Nacional.
Parágrafo Único. O não
cumprimento do Estatuto pode ensejar, em qualquer tempo, a destituição, pela
Comissão Executiva Nacional, dos membros de qualquer Comissão Provisória.
CAPÍTULO IX
DOS
CONSELHOS FISCAL E DE ÉTICA
Art. 28. É competência dos Conselhos
Fiscais:
a) zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações;
b) fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.
a) zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações;
b) fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.
Parágrafo Único. As reuniões
dos Conselhos Fiscais se realizarão, em caráter ordinário, uma vez por ano e,
em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
Art. 29. Os Conselhos de Ética processam
todas as questões relacionadas à ética, conduta política e comportamento dos
inscritos do partido e apresentam para julgamento pelo Diretório respectivo.
Parágrafo Único. Os julgamentos
feitos nos Diretórios mediante provocação dos Conselhos de Ética terão direito
a apelação para a instância deliberativa de Ética superior Estadual, e,
Nacional, segundo as normas do Regimento Interno e Normativas, e por último e
derradeiro ao CI, sendo esta decisão, terminativa do processo administrativo.
CAPÍTULO X
DAS
CONVENÇÕES
Art. 30. As Convenções são constituídas
por:
a) dos membros do Diretório;
b) dos delegados dos órgãos executivos
hierarquicamente inferiores;
c) dos representantes do Partido nas Casas
Legislativas.
Parágrafo Único. Considera-se
delegado dos Estados e do Distrito Federal à Convenção Nacional qualquer
inscrito que tenha sido eleito, nessa condição,
Art. 31. As Convenções são convocadas e
presididas pelo presidente da comissão executiva e cabe a esta:
a) eleger os membros dos Diretórios e os
seus suplentes;
b) escolher os candidatos do Partido aos
cargos eletivos;
c) apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos
políticos de seu âmbito;
d) estabelecer orientação geral e apreciar
as questões pertinentes às finanças do Partido com aval do CI;
e) eleger os membros do Conselho Fiscal
e do Conselho de Ética Partidária.
Art. 32. As Convenções realizar-se-ão,
ordinariamente, nas datas estabelecidas pelas Comissões Executivas, para os
fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra
matéria, pela sua magnitude ou disposição legal, tenha que ser apreciada, devendo
ser convocadas por Edital em jornal de grande circulação com pelo menos dez
dias de antecedência.
Art. 33. A convocação para as convenções
para a escolha de candidatos, nos locais onde não existir a ARENA
definitivamente organizado, será feita pela Comissão Executiva Provisória
(estadual ou municipal), que estabelecerá as normas para a realização dessas convenções,
em consonância com as Instruções emitidas pela instância superior ou por
Normativa do CI.
CAPÍTULO XI
RECURSOS
FINANCEIROS DO PARTIDO
Art. 34. Os recursos financeiros da
ARENA terão a seguinte origem:
a) Cotas recebidas do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário);
b) Doações de pessoas físicas e
jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro;
autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as anotações mencionadas na alínea
"a" deste artigo, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de
serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em
virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais; entidade de classe ou sindical;
c) recursos oriundos de aplicações financeiras
que venha a possuir para a sua manutenção;
d) Rendimentos oriundos de bens móveis e
imóveis que venha a possuir para a sua manutenção;
e) outros auxílios não proibidos por
força de lei.
§1º. As doações de que trata este artigo
podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e
municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores da ARENA, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil.
§2º. Outras doações, quaisquer que
sejam, devem ser lançadas na contabilidade da ARENA, definidos seus valores em
moeda corrente.
§3º. As doações em recursos financeiros
devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome da ARENA ou por
depósito bancário identificado diretamente na conta da ARENA.
§4º. O valor das doações feitas a ARENA,
por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das
dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da
lei.
I - para órgãos de direção nacional: até
dois décimos por cento;
II - para órgãos de direção regional e
municipal: até dois centésimos por cento.
a) Contribuições de seus inscritos.
§5º. O Partido deverá buscar todos os meios
permitidos em lei para ter bens em função de atender às necessidades dos seus inscritos
e prover estruturas, bem como se autossustentar sem dependência exclusiva de
donativos quaisquer, progredindo esta estabilidade de contas com o tempo.
Art. 35. As contribuições dos filiados
se darão da seguinte maneira:
I - Os filiados empossados de cargo
eletivo executivo ou legislativo e/ou cargos de comissão em algum órgão público
deverão obrigatoriamente contribuir com 10% de seus proventos fixos para a ARENA,
visando a manutenção do partido em sua respectiva instância e ampliando as suas
ações. É opcional a estes filiados contribuição acima desta porcentagem, e é
opcionalmente reduzida a 5% a contribuição deste artigo em se tratando de um
provento de valor menor de dois salários mínimos nacionais.
Art. 36. Os recursos oriundos do Fundo
Partidário até o valor mensal equivalente a 20 (vinte) salários mínimos serão
utilizados exclusivamente pelo Diretório Nacional, sem qualquer repasse para os
Diretórios Estaduais ou Municipais. A partir desse valor, o excedente será
distribuído entre os núcleos estaduais e municipais mediante Resolução que será
baixada a cada ano pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 37. A receita do Partido deverá ser
utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional e CI.
Art. 38. As contas bancárias em nome do
Partido serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente e pelo
primeiro ou segundo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, ou da Comissão
Executiva Provisória Estadual ou Municipal, no Banco do Brasil, Caixa Econômica
Federal, banco estatal da Unidade Federativa, se houver, por último dando-se
preferência a bancos de administração cooperativa ou o banco existente na
região, respectivamente.
Art. 39. O orçamento anual deverá ser
elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado pelos
respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 40. A escrituração contábil será
mantida em dia, de acordo com as normas legais.
Art. 41. O Partido está obrigado a
enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo,
até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço contábil do órgão Nacional
será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos Estaduais aos
Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos Municipais aos Juízes Eleitorais;
Parágrafo Único. Sempre que
solicitado pelo CI, pela Justiça Eleitoral ou em decorrência de lei, haverá
prestação de contas da ARENA a ser apresentada nos órgãos competentes, devendo
estarem os livros devidamente atualizados.
Art. 42. Após a Convenção para a escolha
dos candidatos, o Partido indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os
comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que,
com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.
Art. 43. O Partido prestará contas, à
Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.
CAPÍTULO XII
DISCIPLINA
PARTIDÁRIA
Art. 44. Os inscritos ao Partido que
faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos,
à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos
às seguintes medidas disciplinares, de acordo com a gravidade da falta cometida,
na forma da lei: a) advertência;
b) suspensão, de três a doze meses;
c) destituição de função em órgão
partidário;
d) expulsão.
§1º. Quando for examinada, em qualquer
nível de direção do Partido, a aplicação de qualquer uma das penalidades
previstas no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto
secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.
§2º. As penalidades previstas no caput
são aplicáveis, consoante o art. 25 da Lei 9.096 de 1995, a qualquer
parlamentar que se oponha pela atitude ou pelo voto às diretrizes estabelecidas
pelo Partido através de sua liderança na respectiva Casa Legislativa.
Art. 45. Poderá ocorrer a dissolução de
Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de:
a) violação do Estatuto, do Programa ou
da Ética Partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação
regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
b) indisciplina partidária.
§1º. A dissolução ou destituição somente
se verificará mediante Decisão vinda do CI, conforme Regimento Interno.
§2º. Da decisão cabe recurso, pela parte
punida, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Pleno do CI.
§3º. O CI somente poderá deliberar
dissolução de Diretório mediante denúncia, que poderá ser proposta por:
I - Quaisquer Conselhos de Ética;
II - Membro de Diretório ou Comissão
Executiva hierarquicamente superior;
Art. 46. Os órgãos do Partido não
intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
II - reorganizar as finanças do Partido;
III - assegurar a disciplina partidária;
IV - preservar normas do Programa, do
Estatuto, a linha político-partidária fixada pelas Convenções, Diretório
Nacional e CI, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou
Municipais;
§1º. O pedido de intervenção deverá ser
apresentado ao CI para que este delibere a autorização e expeça Decreto de
Intervenção que deverá ser cumprido por órgão competente.
§2º. A intervenção perdurará enquanto
não cessarem suas causas determinantes.
Art. 47. Pode propor pedido de
intervenção:
I - Quaisquer Conselhos de Ética;
II - Membro de Diretório ou Comissão
Executiva hierarquicamente
superior;
Art. 48. No caso do Diretório Nacional
as competências para intervenção ou dissolução são exclusivamente do Pleno do
CI.
Art. 49. Será expulso do Partido o
senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou vereador,
bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos ou comissionados que,
por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo
caráter ideológico do partido, sendo a última instância julgadora o CI.
Parágrafo Único. Quando for
examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação da penalidade
prevista no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto
secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.
Art. 50. O Partido terá função
permanente através:
a) da atividade contínua dos serviços
partidários, incluindo secretaria e tesouraria;
b) da realização de palestras,
congressos e conferências para a difusão do seu programa e ideologia;
c) da manutenção de cursos de liderança
política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais,
promovidos pelos órgãos dirigentes nacional ou regionais;
d) da criação e manutenção de instituto,
na forma de fundação, de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar
e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;
e) da organização e manutenção de
bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
f) da edição de boletins ou outras
publicações; g) outras iniciativas privadas que beneficiem a sociedade em geral
e incentivem a cidadania consciente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os inscritos, filiados ou não,
não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
partido.
Art. 52. No caso de dissolução do
Partido, o destino do patrimônio será definido conforme deliberação do CI que
apreciar a extinção do partido.
Art. 53. A Convenção Nacional poderá
encaminhar ao CI propostas de modificação ao programa e estatuto do partido.
Art. 54. Os estatutos e programas
partidários só podem ser modificados, na sua totalidade ou parcialmente, pelo
CI e necessitam 2/3 dos votos para a sua alteração.
Parágrafo Único. A votação para
alteração do estatuto deverá ser realizada abertamente e transmitida por
quaisquer meios disponíveis sendo divulgadas as alterações propostas ao
programa e estatuto durante a mesma transmissão.
Art. 55. Os casos omissos nestes
Estatutos, ou regulamentação de seus dispositivos serão definidos pelo CI.
Art. 56. Não poderão ser alterados, sob
pena de perda da finalidade deste estatuto, e portanto perda do objeto,
ocasionando a dissolução automática da ARENA, os seguintes: art. 1º, §2º; art.
4º; art. 5º, art. 6º, arts. 11 a 17; art.
34; art. 37; arts. 51 a 56.
Parágrafo único. Os artigos
citados poderão ter acréscimos, nunca decréscimos, desde que não contrariem o
texto originário.
Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na
data de sua aprovação. Brasil, 1º de junho de 2012.
CIBELE BUMBEL BAGINSKI
Presidente Nacional
Aprovado pelo Conselho Ideológico em 1º
de junho de 2012.
PROGRAMA NACIONAL DE ATUAÇÃO DA ARENA
1 - PRECEITOS DEMOCRÁTICOS
A ARENA defende a conscientização da
cidadania e da participação democrática de todos nas esferas do poder e da
administração pública, e prima pela eficácia das garantias fundamentais da
Constituição a todos sem distinções, com a certeza de que a tecnologia
auxiliará grandemente nos processos democráticos e na inclusão à cidadania para
haver um mundo mais humano e menos monetizado.
1.1. A liberdade de imprensa, expressão
e opinião deve ser ampla e irrestrita, garantindo-se os preceitos da
Constituição Federal.
2.
DIREITOS HUMANOS
2.1. Privatização do Sistema
Penitenciário.
2.2. Abolição de quaisquer sistemas de
cotas raciais, de gênero, ou condições "especiais".
2.3. Aprovação da maioridade penal aos
16 anos.
2.4. Contra a liberação das drogas
atualmente ilegais.
3.EDUCAÇÃO
E CULTURA
3.1. Retorno ao currículo escolar das
disciplinas de Educação Moral e Cívica e Latim.
3.2. Opção aos alunos, de estudar o
idioma estrangeiro de sua origem.
3.3. Reformulação e modernização dos
currículos escolares nas disciplinas existentes.
3.4. Ensino da História do Brasil e
História Geral sem ênfases tendenciosas doutrinariamente e com abrangência de
todos os continentes, e não somente alguns.
3.5. Adição aos currículos escolares da
disciplina de Noções de Direito e Política.
3.6. Carga de tributos reduzida para a
difusão da produção intelectual nacional.
4.SOBERANIA
NACIONAL
4.1. Defender o Estado Necessário.
4.2. Retomar o controle de todas as
empresas estatais que são fundamentais à proteção da Nação.
4.3. Reaparelhar as Forças Armadas,
tirando-a de seu sucateamento e parco efetivo.
4.4. Proteger e explorar de forma
consciente as riquezas naturais para o desenvolvimento do país.
4.5. Rever a política internacional na
mediação de conflitos, auxílios e quanto à postura no Conselho da ONU.
4.6. Promover a sustentabilidade do
Brasil quanto ao desenvolvimento de tecnologias civis e militares evitando o
atrelamento duvidoso do país aos interesses estrangeiros.
5.SISTEMAS
FINANCEIRO E PRODUTIVO
5.1. Implantar um sistema econômico que
liberte o Brasil dos problemas e crises gerados pela Dívida Pública.
5.2. Garantir a Propriedade Privada.
5.3. Desenvolver métodos para que o
sistema produtivo industrial e agrícola se tornem melhores, e o mais possível
automatizados, e permitam menos periculosidade e exaustão do Ser Humano, incentivando
a tecnologia e abrindo novos ramos profissionais mais condizentes com a realidade
humana, combatendo o desemprego e a sub-escravidão produtiva das pessoas.
6.PESQUISA
E TECNOLOGIA
6.1. Desenvolver a área de pesquisas em
todo o país visando a melhoria do uso dos recursos naturais.
6.2. Desenvolver e difundir meios de
captar energias limpas e sustentáveis.
6.3. Desenvolver um programa
aeroespacial nacional.
6.4. Desenvolver tecnologias nacionais
para os campos de: Defesa, Automotivo, Aeronáutico, Aeroespacial, Nuclear,
Petróleo e Gás, Químico e Petroquímico entre outros.
7.ESTRUTURA
NACIONAL E OUTROS TÓPICOS
7.1. Reestruturação e expansão das
malhas rodoviária e ferroviária nacionais.
7.2. Desenvolvimento de centros
acadêmicos de pesquisa das Ciências Humanas e Exatas em todas as regiões do
Brasil.
7.3. Criação de uma empresa estatal para
lidar com a administração e expansão ferroviária nacional.
7.4. Criar estruturas de mobilidade
urbana mais eficazes considerando o crescimento das metrópoles e a necessidade
de acesso das pessoas aos serviços e bens das cidades e metrópoles.
7.5. Reaparelhamento e modernização do
sistema de saúde e revisão dos sistemas de atendimento público.
7.6. Reorganização e planejamento das
forças da segurança pública para um melhor funcionamento das instituições,
combatendo as tentações de interesses escusos e um reaparelhamento para a
proteção da vida dos que lutam pela defesa da população.
A melhor definição que encontrei na Internet, para JUSTICARE
Os Justicares têm a única e
verdadeira autoridade sobre a Camarilla e todos os seus Membros, com exceção do Círculo Interno. Somente eles têm o poder definitivo para julgar as questões relacionadas às Tradições. Ninguém é considerado acima deles
nestes assuntos. São os Justiçares que decidem as punições àqueles que violam repetidamente as tradições; o réu não deve esperar misericórdia da parte deles. Os Justiçares são obrigados a invocar um Conclave quando decidirem proclamar um verdedito, mas com o passar dos anos vêm ignorando este fato à medida que seus poderes aumentam. Os Justiçares têm o poder de invocar um Conclave a
qualquer momento, seja para confirmar uma ordem ou para tomar certas decisões pela qual um Justiçar não deseja ser o único responsável.
Um Justiçar serve por 13 anos e suas ações só podem ser desa- fiadas por outro Justiçar. Se as coisas esquentarem, um Conclave pode ser convocado pelos oponentes ou por outro Just içar para que a disputa seja resolvida. Quando Justiçares rivais decidem começar uma batalha, poucos Membros escapam de serem usados e abusados nesta luta de interesses. Muitos vampiros, sejam eles anciões ou jovens, ressentem-se do poder que os Justiçares possuem e certamente nenhum deles aprecia os abusos que se originam desse fato. Contudo, muito poucos sonhariam em enfrentá-los abertamente devido à idade e à quantidade de recursos. Uma exceção chocante ocorreu em 1997, quando o poderoso Justiçar Nosferatu, Petrodon, foi assassinado por um grupo desconhecido. Qual movimento da Jyhad se esconde por trás deste assassinato ou se este é o precursor de futuros ataques contra os Justiçares, ainda é algo desconhecido.
Um Justiçar serve por 13 anos e suas ações só podem ser desa- fiadas por outro Justiçar. Se as coisas esquentarem, um Conclave pode ser convocado pelos oponentes ou por outro Just içar para que a disputa seja resolvida. Quando Justiçares rivais decidem começar uma batalha, poucos Membros escapam de serem usados e abusados nesta luta de interesses. Muitos vampiros, sejam eles anciões ou jovens, ressentem-se do poder que os Justiçares possuem e certamente nenhum deles aprecia os abusos que se originam desse fato. Contudo, muito poucos sonhariam em enfrentá-los abertamente devido à idade e à quantidade de recursos. Uma exceção chocante ocorreu em 1997, quando o poderoso Justiçar Nosferatu, Petrodon, foi assassinado por um grupo desconhecido. Qual movimento da Jyhad se esconde por trás deste assassinato ou se este é o precursor de futuros ataques contra os Justiçares, ainda é algo desconhecido.