Em voto assemelhado a uma emese, Dom Joaquim Barbosa I 0 O Possesso voltou a atacar e dessa vez à Constituição Brasileira. Obeservem que o Juiz Marco Aurélio (Collor) de Mello usa a palavra "absoluto" para definir o voto do STF.
Vejamos o que significa absoluto: "realidade suprema e fundamental, independente de todas as demais". Ou seja é o verdadeiro absolutismo que Reinou na Europa e que "tanto bem" fez.
Uma postura monarquica de todos eles.
Dane-se o Congresso.
Dane-se a Constituição
O Estado sou eu. Lembram disso? Os mais novos devem pesquisar o Rei Sol. que reinou na França para entender de onde estão saindo os votos e como, desses senhores.
Vejam abaixo os votos.
Por pura homenagem, não vou colocar o voto do Ministrs Lewandowsky junto do desses déspotas.
Ele merece um destaque por sua coragem e nobreza!
Mas eles não passarão!
O Broguero
“Condenado o parlamentar pelo Judiciário, inexiste espaço para
pronunciamento político da Casa a que ele pertença. No caso em exame, os
deputados praticaram o grave crime de corrupção passiva, revelando
conduta inteiramente incompatível com o exercício de seus cargos. Eles
violaram o interesse público, e seria inconstitucional manter o mandato
de parlamentar que foi condenado pelo STF em ação criminal transitada em
julgado. O efeito do que está previsto no artigo 55 da Constituição é
meramente declaratório”, afirmou Barbosa, ao decretar a perda do mandato
dos três deputados federais condenados na Ação Penal 470.
O
relator foi apoiado pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou o parágrafo
4º do artigo 37 da Carta, segundo o qual “os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e a perda
de função pública”. A seu ver, se a condenação por crime de improbidade –
menos grave do que crimes de corrupção e de peculato – impõe a “perda
de função pública”, não teria sentido que um parlamentar, que ocupa
função pública de alto nível não perdesse automaticamente o mandato ao
ser condenado em ação penal.
O ministro Marco Aurélio também
comentou que “a partir do momento em que o título judicial enseja a
perda do mandato, não fica submetida ao Parlamento a decisão do STF, que
é de caráter resoluta”.