Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim,
localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e
de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997,
na Resolução no
02, de 16 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Desestatização,
e o
que consta do Processo Administrativo no
00055.000038/2013-70,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da
Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa
Santa, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o
Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela
execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos
explorados nos aeroportos de que trata o art. 1o, nos termos
do § 1o do art. 6o da Lei no
9.491, de 1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência
da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º
e do inciso V do caput do art. 9o do Anexo I do Decreto
no 7.476, de 10 de maio de 2011.
Art. 3o
Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como
responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou
investigações que subsidiem o processo de desestatização dos aeroportos de que
trata o art. 1o.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF]
Fernando Damata Pimentel
Wagner Bittencourt de Oliveira
Fernando Damata Pimentel
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.2.2013