Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação
Regional.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o
disposto nesta Medida Provisória.
I - aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou
médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos
de regulamento; e
II - rotas regionais - voos que tenham como origem ou
destino aeroporto regional.
I - aumentar o acesso da população brasileira ao
sistema aéreo de transporte;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de
aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o
transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
III - facilitar o acesso a regiões com potencial
turístico;
IV - aumentar o número de municípios e rotas
atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e
V - aumentar o número de frequências das rotas
regionais operadas regularmente.
Art. 4o Fica a
União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder
subvenção econômica para:
I - pagamento dos custos relativos às tarifas
aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos
arts. 3o
e 8o da Lei
no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos
regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2o;
II - pagamento dos custos correspondentes ao
Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a
Lei no
7.920, de 7 de dezembro de 1989; e
III - pagamento de parte dos custos de voos nas rotas
regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2o,
das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre
outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de
passageiros transportados e os quilômetros voados.
§ 1o As subvenções de que tratam os
incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos
custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares
domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos
nos termos do inciso I do caput do art. 2o, e com base
em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
§ 2o
A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não
contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no
art. 3o
da Lei no 6.009, de 1973.
§ 3o
Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática
de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o
art. 1o
da Lei no 7.920, de 1989,
permanece inalterada, observado o disposto no art. 2o
daquela Lei.
§ 4o As subvenções de que trata o
inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas
concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para
as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5o As empresas interessadas em
aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas
mínimas previstas no regulamento.
§ 6o
Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa
à regularidade jurídica e fiscal.
Art. 5o O
pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos
do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada
a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos
disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - às condições operacionais para pagamento e
controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IV - a sua vigência; e
V - aos critérios adicionais de priorização da
concessão da subvenção econômica.
Art. 7o A gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Medida Provisória será
executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1o A Secretaria de Aviação Civil
da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil
as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da
subvenção do PDAR.
§ 2o As empresas que se recusarem a
prestar informações ou dificultarem a fiscalização do Poder Público poderão ter
as subvenções de que trata esta Medida Provisória suspensas por tempo
indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Brasília, 25 de julho de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
W. Moreira Franco
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.7.2014