Integra da decisão de Alexandre de Moraes!

PETIÇÃO 14.129 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal autuada por prevenção ao INQ. 4995/DF.
O INQ 4995/DF foi instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal licenciado, EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º,
§ 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
No curso das investigações do INQ 4995/DF e, considerando o final da instrução processual e o início do prazo para alegações finais na AP 2668, a Polícia Federal representou pela necessidade de decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação dos mesmos delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO,
ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição
de diversas medidas cautelares em face do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (petição STF nº 97.450/2025).
                      É o relatório. DECIDO.
 PET 14129 / DF
I) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES E RAZOÁVEIS DE AUTORIA DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS.
No pedido de instauração do INQ. 4995/DF, a Procuradoria Geral da República salientou que: “Desde o início do ano, o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro vem, reiterada e publicamente, afirmando que está se dedicando a conseguir do governo dos Estados Unidos a imposição de sanções contra integrantes do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal, pelo que considera ser uma perseguição política a si mesmo e a seu pai, apontado em denúncia em curso no Supremo Tribunal Federal como líder de organização criminosa empenhada em romper com a ordem institucional democrática para se estender à frente da Presidência da República, não obstante os resultados das eleições de 2022.
Essas manifestações têm-se intensificado na medida em que a Ação Penal n. 2.668 evolui nos seus trâmites. Essa é a ação penal em que o pai do sr. Eduardo Bolsonaro, foi denunciado como líder de organização criminosa concatenada para atentar contra o Estado de Direito, o regime democrático e o funcionamento dos Poderes.
As publicações se dão, sobretudo, em postagens em redes sociais, que reverberam em outros canais de mídia, bem como em entrevistas diretas a veículos de imprensa. Há um manifesto tom intimidatório para os que atuam como agentes públicos, de investigação e de acusação, bem como para os julgadores na Ação Penal, percebendo-se o propósito de providência imprópria contra o que o sr. Eduardo Bolsonaro parece crer ser urna provável condenação.
O intuito de embaraçar o andamento do julgamento
técnico se soma ao de perturbar os trabalhos técnicos que se desenvolvem no Inquérito 4.781, pela intimidação de autoridades da Polícia Federal e do Ministro relator. Nesse Inquérito, apuram-se ataques ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, por meios virtuais, com notícias falsas e ameaças.
Em tudo também se nota a motivação retaliatória, que se acena corno advertência para autoridades da Polícia Federal, da Procuradoria- Geral da República e do Supremo Tribunal Federal, de que não apenas elas próprias, mas também os seus familiares, estão sob ameaça.
A ameaça consiste na perspectiva de inflição de medidas punitivas pelo governo norte-americano, que o sr. Eduardo, apresentando-se como junto a ele particularmente influente, diz haver conseguido motivar, concatenar, desenvolver e aprovar
em diversas instâncias. As punições estariam prontas para serem incrementadas e implementadas, gradual ou imediatamente, contra autoridades que investigam a ele próprio, ao seu pai e a correligionários. Essas autoridades integram a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República,
e o Supremo Tribunal Federal. 
As medidas referidas nas manifestações do sr. Eduardo Bolsonaro, nos seus próprios dizeres, englobam cassação de visto de entrada nos EUA, bloqueio de bens e valores que estejam naquele país, bem como a proibição de estabelecer relações comerciais com qualquer pessoa física e jurídica de
nacionalidade americana ou que tenha negócios nos Estados Unidos”.
A representação criminal do Ministério Público enumerou, naquele momento, inúmeras publicações e mídias que, em tese, indicavam a materialidade dos delitos e indícios suficientes e razoáveis de autoria, ressaltando a: “tentativa de submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado caracteriza atentado à soberania nacional” e que “o art. 359-I do Código Penal criminaliza a negociação com governo estrangeiro para que este pratique atos hostis contra o país”.
A Polícia Federal apontou, com base nas provas obtidas no âmbito do INQ. 4995/DF, que o investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO
viajou para o exterior e continuou praticando condutas delitivas com a finalidade de interferir no regular andamento da AP 2.668/DF, em que o seu pai, JAIR MESSIAS BOLSONARO, figura como réu. 
A autoridade policial detalhou, ainda, que JAIR MESSIAS BOLSONARO está alinhado com o investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO, praticando atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
A Polícia Federal afirmou, ainda, que “as ações perpetradas pelo investigado EDUARDO BOLSONARO se intensificaram ao longo das últimassemanas, à medida em que se avança a marcha processual de instrução e julgamento dos fatos ora relatados” (fls. 3, da Representação Policial), assim como destacou que “o parlamentar licenciado passou a repostar em seu perfil nas redes sociais conteúdos em inglês, notadamente com intuito de alcançar parcela do público no exterior, bem como interferir e embaraçar o regular andamento da AP 2668/DF” (fls. 4 da Representação Policial).
A autoridade policial destacou que, no dia 7/7/2025, o investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO “passou a tecer falas nas quais anunciava a possibilidade iminente de ações contrárias à autoridades e/ou ao Estado Brasileiro, por razões de suposta perseguição política, deixando claro que estava atuando diretamente no estrangeiro em prol desse resultado, e que tinha ciência do que estava por vir” (fls. 5, da Representação Policial).
A Polícia Federal afirmou que “o investigado EDUARDO BOLSONARO vem atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado brasileiro, notadamente
do STF, da PGR e da Polícia Federal sob o argumento de suposta perseguição política contra organização criminosa denunciada junto a Suprema Corte na Ação Penal n° 2668 pelo crime de atentado ao Estado Democrático de Direito e o exercício dos poderes constitucionais no contexto das eleições presidenciais de 2022” (fls. 3, da Representação Policial).
Ressaltou que “EDUARDO BOLSONARO atuou junto ao governo americano para impor sanções ao Brasil, a fim de gerar instabilidade política e econômica. Por conseguinte, o encerramento da mencionada ação penal beneficiaria diretamente seu genitor e financiador, JAIR MESSIAS BOLSONARO” (fls. 31, da Representação Policial).
Nessa linha, a autoridade policial verificou o alinhamento das condutas delitivas entre JAIR MESSIAS BOLSONARO e EDUARDO NANTES BOLSONARO, pois estão:
“buscando criar entraves econômicos nas relações
comerciais entre os Estados Unidos da América e o Brasil, a fim de obstar o regular prosseguimento da Ação Penal nº 2.668, em trâmite nesta Suprema Corte, que visa apurar a tentativa de golpe de Estado após as eleições presidenciais de 2022” (fls. 28, da Representação Policial).
As ações de JAIR MESSIAS BOLSONARO demonstram que o réu está atuando dolosa e conscientemente de forma ilícita, conjuntamente com o seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara
finalidade de coagir essa CORTE no julgamento da AP 2.668/DF. 
No curso das investigações, portanto, as condutas ilícitas de EDUARDO NANTES BOLSONARO não só permaneceram, como também se agravaram com o auxílio direto de JAIR MESSIAS BOLSONARO, como bem apontado na investigação da Polícia Federal e nas diversas postagens em redes sociais e entrevistas na mídia:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Ressalte-se, ainda, que a investigação comprovou a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas condutas criminosas, não só incitando a “tentativa de submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado, com clara fronta à soberania nacional”, mas também auxiliando, inclusive com aportes financeiros à EDUARDO NANTES BOLSONARO, a negociação com governo estrangeiro para que este pratique atos hostis contra o Brasil, com clara ofensa ao art. 359-I do Código Penalcriminaliza.
 
 
 
Tradução livre: “Manifestação de Bolsonaro hoje: “Fazer o Brasil grande de novo” 
A mensagem aconteceu durante o discurso do deputado @GayerGus: 
“Entenda o que está acontecendo aqui, porque vai acontecer no seu país”
A única maneira de o Brasil estar alinhado com o Ocidente é através de @jairbolsonaro através da sanção contra Moraes”
O ápice das condutas executórias dos ilícitos penais praticados por EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO
passou a ocorrer a partir das primeiras declarações do Presidente dos Estados Unidos da América atentatórias à Soberania nacional e à independência do Poder Judiciário. Em 7/7/2025, o Presidente norte-americano postou a seguinte mensagem
(link:https://x.com/TrumpTruthOnX/status/1942238272153170036):
 
 Tradução livre: “O Brasil está fazendo uma coisa terrível no seu tratamento ao ex-presidente Jair Bolsonaro. Eu observei, assim como o Mundo, como eles não fizeram nada além de persegui-lo, dia após dia, noite após noite, mês após mês, ano após ano! Ele não é culpado de nada, exceto de ter lutado pelo POVO. Conheci Jair Bolsonaro, e ele era um líder forte, que realmente amava seu país - além disso, um negociador muito duro no COMÉRCIO. Sua eleição foi muito acirrada e, agora, ele está liderando as pesquisas. Isso não é nada mais, nada menos, do que um ataque a um oponente político - Algo que conheço muito bem! Isso aconteceu comigo, vezes 10, e agora nosso país é o “MAIS ESPETACULAR” do mundo! O grande povo brasileiro não vai tolerar o que estão fazendo com seu ex-presidente.
Estarei acompanhando de perto a CAÇA ÀS BRUXAS de Jair Bolsonaro, sua família e milhares de seus apoiadores. O único julgamento que deveria estar acontecendo é um julgamento pelos Eleitores do Brasil - isso se chama Eleição. DEIXEM BOLSONARO EM PAZ! (TS: 07 Jul 14:46 UTC)”A Procuradoria-Geral da República ressaltou que: “ao comentar publicação feita pelo presidente norte-americano sobre JAIR MESSIAS BOLSONARO, Eduardo Bolsonaro anunciou a
possibilidade iminente de sanções contra autoridades brasileiras e o Estado Brasileiro, por razões de suposta perseguição política, externando novamente que está atuando em prol desse resultado” (fl. 8, petição STF nº 97.450/2025).
Destacou, também, que: “A confirmar também o seu papel na coação premeditada e conduzida por Eduardo Bolsonaro, JAIR MESSIAS BOLSONARO, em publicação realizada na rede social Instagram11 , demonstrou ter tido interferência no aumento tarifário anunciado pelo Governo norte americano. Proferiu novas ameaças aos Poderes Constituídos, dizendo que “a escalada de abusos, censura e perseguição política precisam parar. O alerta foi dado, e não há mais espaço para omissões” (fl. 9, petição STF nº 97.450/2025).
A investigação juntou as postagens e entrevistas concedidas pelo investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO:
 
 
 A Procuradoria-Geral da República destacou que:
“a atuação coordenada entre JAIR MESSIAS BOLSONARO e seu filho Eduardo Bolsonaro, para intimidar autoridades brasileiras e obstruir o curso da ação penal em referência, é ainda verificada em
anúncio recente de que "haverá severas sanções financeiras" contra oMinistro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes” (fls. 10, petição STF nº 97.450/2025). 
Imediatamente, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, aderindo à mensagem atentatória à Soberania nacional e à independência do Poder Judiciário, manifestou-se em rede social e passou a instigar seus seguidores contra o Poder Judiciário:
No dia 7/7/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou postagem afirmando o seguinte (link: https://x.com/jairbolsonaro/ status/1942259681054818659):
 
Nesse sentido, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO repostou a postagem do Presidente dos Estados Unidos da América, Donald J. Trump, na plataforma X, realizada em 8/7/2025 (link:
https://x.com/TrumpTruthOnX/ status/1942780010601013708):
 
Importante, ainda, salientar que JAIR MESSIAS BOLSONARO confirmou ter se reunido com “o Conselheiro Sênior do Departamento de Estado dos Estados Unidos para o Hemisfério Ocidental, RICARDO PITA, no dia 06.05.2025”, salientando que o teor da conversa foi reservado. Ao publicar nota em sua rede social, JAIR MESSIAS BOLSONARO declarou que “o alerta foi dado, e não há mais espaço para omissões”, e complementou com pedido “aos Poderes que ajam com urgência apresentando medidas para resgatar a normalidade institucional”.
Posteriormente, no dia 9/7/2025, houve a publicação da CARTA/MENSAGEM do Presidente norte-americano atentatória à Soberania Nacional e com claras e expressas ameaças ao Poder Judiciário
brasileiro:
 
(TRADUÇÃO LIVRE:“Eu conheci e lidei com o ex-presidente Jair Bolsonaro e o respeitei muito, assim como a maioria dos outros líderes de países. A maneira como o Brasil tratou o ex-presidente Bolsonaro, um líder altamente respeitado em todo o mundo durante seu mandato, inclusive pelos Estados Unidos, é uma vergonha internacional. Esse julgamento não deveria estar ocorrendo. É uma caça às bruxas que deve terminar IMEDIATAMENTE!
Devido, em parte, aos ataques do Brasil às eleições livres e aos direitos fundamentais de liberdade de expressão dos americanos (conforme ilustrado recentemente pela Suprema Corte do Brasil, que emitiu centenas de ordens de censura SECRETAS e INJUSTAS para plataformas de mídia social dos EUA, ameaçando-as com multas de milhões de dólares e expulsão do mercado de mídia social brasileiro), a partir de 1º de agosto de 2025, cobraremos uma tarifa de 50% sobre todo e qualquer produto brasileiro enviado para os Estados Unidos, além de todas as tarifas setoriais. Os produtos transbordados para burlar essa tarifa de 50% estarão sujeitos a essa tarifa mais alta.
Além disso, tivemos anos para discutir nossa relação comercial com o Brasil e concluímos que devemos nos afastar da relação comercial de longa data e muito injusta, gerada pelas políticas tarifárias e não tarifárias do Brasil e pelas barreiras comerciais. Nosso relacionamento, infelizmente, está longe de ser recíproco.
Por favor, entenda que o número de 50% é muito menor do que o necessário para ter o campo de jogo nivelado que precisamos ter com seu país. E é necessário que isso aconteça para corrigir as graves injustiças do regime atual. Como é de seu conhecimento, não haverá nenhuma tarifa se o Brasil ou empresas de seu país decidirem construir ou fabricar produtos nos Estados Unidos e, na verdade, faremos todo o possível para obter aprovações de forma rápida, profissional e rotineira - em outras palavras, em questão de semanas.
Se, por qualquer motivo, você decidir aumentar suas
tarifas, qualquer que seja o número escolhido para aumentá-las, ele será adicionado aos 50% que  cobramos. Entenda que essas tarifas são necessárias para corrigir os muitos anos de políticas tarifárias e não tarifárias do Brasil e as barreiras comerciais que
causam esses déficits comerciais insustentáveis contra os Estados Unidos.
Esse déficit é uma grande ameaça à nossa economia e, de fato, à nossa segurança nacional! Além disso, devido aos contínuos ataques do Brasil às atividades de comércio digital das empresas americanas, bem como a outras práticas comerciais injustas, estou instruindo o representante de Comércio dos Estados Unidos, Jamieson Greer, a iniciar imediatamente uma investigação do Brasil nos termos da Seção 301.
Se desejar abrir seus mercados comerciais até então
fechados para os Estados Unidos e eliminar suas políticas tarifárias e não tarifárias e barreiras comerciais, talvez possamos considerar um adendo a esta carta. Essas tarifas podem ser modificadas, para cima ou para baixo, dependendo de nosso relacionamento com seu país. Você nunca ficará desapontado com os Estados Unidos da América”
O investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO agradeceu expressamente ao Presidente dos Estados Unidos da América, em suas
redes sociais, inclusive pleiteando a aplicação da Lei Magnitsky – lei norte-americana que prevê a possibilidade de sanções contra autoridades estrangeiras -, em face de autoridades públicas brasileiras (link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1943104895105798524):
 
Lamentavelmente, o investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO e o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO comemoraram a gravíssima agressão estrangeira ao Brasil, manifestando-se favoravelmente às “sanções/taxações” e instigando o Governo norte-americano a tomar novas medidas e atos hostis contra o Brasil, inclusive para “submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado, com clara afronta à soberania nacional”, como se verifica em várias manifestações nas redes sociais e na imprensa 
 
 
 
 
Na mesma data, o investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO realizou postagem na rede social X, nos seguintes termos (link:https://x.com/BolsonaroSP/status/1942992507383509180):
 
 No dia 10/7/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou uma postagem na rede social X, nos seguintes termos (link: https://x.com/jairbolsonaro/status/1943441376131322234):
 
O investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO afirmou, publicamente, em suas redes sociais que sua intermediação com o governo estrangeiro resultou no anúncio do Presidente dos Estados Unidos da América em que impôs uma tarifa de 50% (cinquenta por cento) sobre todos os produtos brasileiros importados pelos Estados Unidos da América, tendo, inclusive, divulgado uma carta em conjunto com réu e foragido da Justiça brasileira, PAULO FIGUEIREDO: 
 
A implementação do aumento de tarifas tem como finalidade a criação de uma grave crise econômica no Brasil, para gerar uma pressão política e social no Poder Judiciário e impactar as relações diplomáticas entre o Brasil os Estados Unidos da América, bem como na interferência no andamento da AP 2.668/DF – que se encontra em fase de alegações finais.
As condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO caracterizam CLAROS e EXPRESSOS ATOS EXECUTÓRIOS e FLAGRANTES CONFISSÕES DA PRÁTICA DOS ATOS CRIMINOSOS, em especial dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal) e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro a prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de “arquivamento/extinção” da AP 2668, em curso nessa SUPREMA CORTE e cujo um dos corréus é JAIR MESSIAS BOLSONARO.
A ousadia criminosa parece não ter limites, com as diversas postagens em redes sociais e declarações na imprensa atentatórias à Soberania Nacional e à independência do Poder Judiciário, inclusive, em 11/7/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO publicou postagem na rede social X, divulgando vídeo de entrevista do Presidente dos Estados Unidos da América (link: https://x.com/jairbolsonaro/status/1943720155315347791):
 
 
Tradução livre: “- @realDonaldTrump é o Presidente da principal democracia do mundo e o representante mais proeminente dos valores que sustentam a civilização ocidental - valores que muitos hoje estão determinados a desmantelar”.
A conduta do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em tese, caracterizadora dos crimes de de coação no curso do processo (art. 344 do
Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), é tão grave e despudorada que na data de hoje (17/7/2025), em entrevista coletiva, sem qualquer respeito à Soberania Nacional do Povo brasileiro, à Constituição Federal e à independência do Poder Judiciário, expressamente, confessou sua consciente e voluntária atuação criminosa na extorsão que se pretende contra a Justiça brasileira, CONDICIONANDO O FIM DA “TAXAÇÃO/SANÇÃO” À SUA PRÓPRIA ANISTIA (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/07/17/bolsonaro-diz-ser- inocente-e-defende-permanencia-de-eduardo-nos-eua-se-voltar-esta-preso.ghtml):
 
A permanente intenção criminosa é tão patente e escancarada que, após a apresentação das alegações finais pela Procuradoria Geral da República na AP 2668, as ameaças ao Chefe do Ministério Público foram significativamente ampliadas, inclusive com pedidos para atuação do governo norte-americano: 
 
Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria dos delitos praticados por JAIR MESSIAS BOLSONARO no curso na AP 2668, onde pretende, tanto por declarações e publicações, quanto por meio de induzimento, instigação e auxílio - inclusive financeiro - a EDUARDO NANTES BOLSONARO, o espúrio término da análise de sua responsabilidade penal, seja por meio de uma inexistente possibilidade
de arquivamento sumário, seja pela aprovação de uma inconstitucional anistia, sempre em troca de conseguir o término das agressões realizadas ao Brasil por meio de medidas econômicas e impedir que as autoridades judiciais, ministeriais e policiais brasileiras sejam apenadas pelo Executivo norte-americano.
Em seu interrogatório, nos autos da AP 2.668/DF, JAIR MESSIAS BOLSONARO confessou que auxiliou financeiramente o seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, em virtude de sua viagem aos Estados Unidos da América (eDoc. 1.062):
 
 No mesmo sentido, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO confirmou expressamente - em depoimento prestado nos autos do INQ 4.995/DF -,que “no dia 13.05.2025 repassou R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais a seu filho EDUARDO BOLSOANARO via PIX”, bem ressaltou que “o valor foi repassado de sua conta bancária diretamente para conta bancária de EDUARDO BOLSONARO” (INQ 4995/DF, eDoc. 20, fl. 40), tendo a Procuradoria-Geral da República ressaltado que:
“A convergência de propósitos para obstruir o curso do processo, enfim, é reforçada pelo depoimento prestado por JAIR MESSIASBOLSONARO nos autos do Inquérito n. 4995, em que admitiu que, aproximadamente dois meses antes, mais precisamente no dia 13.5.2025, repassou ao investigado Eduardo Bolsonaro a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), via transferência bancária, quando ele já se encontrava no exterior, em plena ação das atividades ilícitas” (fls. 11, da Manifestação da PGR).
As postagens realizadas e a vultosa contribuição financeira encaminhada a EDUARDO NANTES BOLSONARO são fortes indícios do alinhamento do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com o seu filho, com o claro objetivo de interferir na atividade judiciária e na função jurisdicional desta SUPREMA CORTE e abalar a economia do país, com a imposição de sanções econômicas estrangeiras à população brasileira com a finalidade de obtenção de impunidade penal.
As graves condutas ilícitas demonstram que JAIR MESSIAS BOLSONARO está atuando em conjunto com seu filho EDUARDO NANTES BOLSONARO nos atentados à Soberania Nacional, com o objetivo claro de interferir no curso de processos judiciais, desestabilizar a economia do Brasil e pressionar o Poder Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através de imposição de sanções em face de autoridades públicas brasileiras.
Dessa forma, as condutas praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO se alinham ao modus operandi de seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, incorrendo na possível prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art.2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-I do Código Penal (atentado à soberania), sendo passíveis de medidas judiciais que façam cessar a
conduta criminosa e garantam a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
I) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 
A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, dentro dos critérios de proporcionalidade entre a medida imposta e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige ainda a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: " necessidade " (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e " adequação " (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
Assim presentes os requisitos, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da possibilidade de imposiçãode medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (HC 191226 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020; HC
256762 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 4/7/2025; HC 158732 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; HC 200603 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/3/2023; Pet 12724 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; Pet 12404 AgR-terceiro, Rel.Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2025; Inq4954 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/11/2024; Pet 12100 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2024; Pet 12100 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 29/10/2024; Pet 12100 AgR-sétimo,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2024; Pet 12530 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,Primeira Turma, DJe de 18/10/2024; Pet 11840 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/10/2024; Pet 11022 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 3/10/2024; Pet 11420 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/7/2024; e Pet 10373 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/3/2023). Está plenamente demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, em razão dos indícios de cometimento de gravíssimos crimes contra a Soberania Nacional e a independência do Poder Judiciário, mediante uso de grave ameaça, em razão da existência de uma campanha criminosa cujo objetivo é justamente obstruir o andamento das ação penal.
As postagens de JAIR MESSIAS BOLSONARO evidenciam as condutas de embaraçar a ação penal que tramita nesta SUPREMA CORTE, bem como solicitar junto a Chefe de Estado de nação estrangeira medidas visando interferir ilicitamente no regular curso do processo
judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.
A Procuradoria-Geral da República ressaltou a necessidade de imposição de medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para fazer cessar a atividade criminosa, salientado:
“Está posto, de modo inequívoco, o risco concreto à
aplicação da lei penal, evidenciado pelo comportamento reiterado e publicizado tanto de Eduardo Bolsonaro, investigado no Inquérito 4.995/DF, quanto de JAIR MESSIAS BOLSONARO, réu nesta ação, mediante o emprego de medidas para obstruir o curso seguro do processo.
A legislação brasileira é suscetível de modificação, mas não de desataviado desprezo, tampouco de negociação de descumprimento com governo estrangeiro, pois nenhuma autoridade, por mais conhecida e acreditada que seja, está acima da lei. O acatamento a comandos do Judiciário é um
requisito essencial de civilidade e condição de possibilidade de um Estado de Direito. O comportamento de ruptura com regras elementares de atuação em sociedade, que está estampado publicamente, se torna ainda mais grave quando se leva em conta o anúncio de novas medidas empreendidas contra a soberania do país, o Estado Democrático de Direito e autoridades brasileiras.
A situação descrita revela necessidade urgente e indeclinável, apta para justificar a imposição de novas medidas cautelares que possam assegurar a aplicação da lei penal e evitar a fuga do réu.
Nesse contexto, a conclusão da instrução processual, a certeza de culpa manifestada pelo Ministério Público, materializada por ocasião das alegações finais, e os fatos recentemente identificados, indicativos da concreta possibilidade de fuga do réu e a manutenção de ações para obstruir o curso da ação penal, recomendam a imediata imposição das medidas cautelares de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), proibição de acesso a sedes das embaixadas de países estrangeiros (art. 319, II, do Código de Processo Penal) e proibição de manter contatos com embaixadores (art. 319, III, do Código de Processo Penal).
É essencial, enfim, que as medidas pleiteadas sejam
deferidas o quanto antes, para garantir a aplicação da lei penal e assegurar o curso seguro da ação penal em referência”.
A Polícia Federal, igualmente, demonstrou a necessidade da realização da medida cautelar de busca e apreensão, salientando o potencial da medida para aprofundar o contexto sob apuração, em razão da possibilidade de coleta de “elementos contemporâneos aos fatos apurados,capazes de reforçar o elo subjetivo entre os investigados EDUARDOBOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO nas condutas objeto do presente inquérito” (fls. 32, da Representação Policial).
Destacou a autoridade policial, em virtude de JAIR MESSIAS BOLSONARO e EDUARDO NANTES BOLSONARO estarem em países distintos, que a comunicação entre eles ocorre por meio tecnológico, “sendo possível suspeitas que elementos úteis à investigação se encontram armazenados em aparelhos móveis de comunicação” (fls. 32, da Representação Policial).
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse fundamental direito, porém, não se
reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a
persecução penal do Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
Na espécie, estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão em seu endereço residencial e profissional, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais em relação ao investigado. Efetivamente, as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO apontam que os investigados estão, permanentemente, atuando para obstruir e interferir no regular curso da AP 2.668/DF e nas investigações em andamento no âmbito desta SUPREMA CORTE, sendo necessária a realização da busca e apreensão, de modo a demonstrar um aprofundamento dos fatos apurados com relação ao alinhamento e à atuação conjunta dos investigados EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO na prática delitiva.
Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
As medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar (residencial e profissional) são imprescindíveis para as investigações, pois necessárias para evitar o desaparecimento das provas dos supostos crimes e possibilitar o esclarecimento dos fatos.
Assim, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
III) DISPOSITIVO
O Imortal MACHADO DE ASSIS proclamava que:
“A SOBERANIA NACIONAL É A COISA MAIS BELA DO MUNDO, COM A CONDIÇÃO DE SER SOBERANIA E DE SER NACIONAL” (Crônicas Obras completas de Machado de Assis, vol. 24. São Paulo: W.M. Jackson Inc. ed. 1957). Efetivamente, as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO apontam que os investigados estão, permanentemente, atuando para obstruir e interferir no regular curso da AP 2.668/DF e nas investigações em andamento no âmbito desta
SUPREMA CORTE, sendo necessária a realização da busca e apreensão, de modo a demonstrar um aprofundamento dos fatos apurados com relação ao alinhamento e à atuação conjunta dos investigados EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO na prática delitiva.
Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
As medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar (residencial e profissional) são imprescindíveis para as investigações, pois necessárias para evitar o desaparecimento das provas dos supostos crimes e possibilitar o esclarecimento dos fatos.
Assim, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
III) DISPOSITIVO
O Imortal MACHADO DE ASSIS proclamava que:
“A SOBERANIA NACIONAL É A COISA MAIS BELA DO MUNDO, COM A CONDIÇÃO DE SER SOBERANIA E DE SER NACIONAL” (Crônicas Obras completas de Machado
de Assis, vol. 24. São Paulo: W.M. Jackson Inc. ed. 1957).Efetivamente, as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO apontam que os investigados estão,
permanentemente, atuando para obstruir e interferir no regular curso da AP 2.668/DF e nas investigações em andamento no âmbito desta SUPREMA CORTE, sendo necessária a realização da busca e apreensão, de modo a demonstrar um aprofundamento dos fatos apurados com relação ao alinhamento e à atuação conjunta dos investigados EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO na prática delitiva.
Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
As medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar (residencial e profissional) são imprescindíveis para as investigações, pois necessárias para evitar o desaparecimento das provas dos supostos crimes e possibilitar o esclarecimento dos fatos.
Assim, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.
III) DISPOSITIVO
O Imortal MACHADO DE ASSIS proclamava que:
“A SOBERANIA NACIONAL É A COISA MAIS BELA DO MUNDO, COM A CONDIÇÃO DE SER SOBERANIA E DE SER NACIONAL” (Crônicas Obras completas de Machado
de Assis, vol. 24. São Paulo: W.M. Jackson Inc. ed. 1957). A Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, expressamente previsto no inciso I, do artigo 1º da Constituição Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros, devendo, sempre, ser lembrada a lição de ABRAHAM LINCOLN, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que "OS PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES PODEM E DEVEM SER INFLEXIVEIS".
A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL constitui um direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito à todos de uma tutela judicial efetiva e ao processo e julgamento por um Tribunal independente e imparcial, pois não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo para que exerça sua função de guardião da Constituição e das leis É um PRINCÍPIO INFLEXÍVEL da Constituição brasileira a independência do Poder Judiciário em defesa da Constituição brasileira, e a história desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL demonstra que jamais faltou coragem aos seus membros para repudiar as agressões contra os inimigos da Soberania nacional, Democracia e Estado de Direito, sejam inimigos nacionais, sejam inimigos estrangeiros.
Um país soberano como o Brasil sempre saberá defender a sua Democracia e Soberania e o Poder Judiciário não permitira qualquer tentativa de submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas de políticos brasileiros com Estado estrangeiro, com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa SUPREMA CORTE no julgamento da AP 2.668/DF, para criar verdadeira impunidade penal e favorecer o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, impedindo o Poder Judiciário de analisar, por meio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, a imputação criminal feita pela Procuradoria Geral da República.
Diante do exposto, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e do artigo 21 do Regimento Interno do STF, DETERMINO A IMEDIATA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DE JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91):
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO deverá indicar o local de seu domicilio onde deverá permanecer, conforme o monitoramento.
O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser instalado imediatamente, mediante sua condução pela Polícia Federal, para instalação do equipamento pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), com o envio diário de relatório de monitoramento eletrônico a este Gabinete;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO deverá respeitar a distância de 200 metros dos referidos estabelecimentos; 
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
DETERMINO, ainda, em relação ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91):
5) A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR de aparelhos de telefone celular, computadores, tablets, mídias de armazenamento, documentos, além de valores em espécie, em reais ou moeda estrangeira, de valor igual ou superior a dez mil reais, entre outros elementos que permitam esclarecer o esquema criminoso, em poder de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), nos endereços residenciais e profissionais a serem apresentados pela autoridade policial.
AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes
medidas pela autoridade policial:
5.1) Prosseguir nas medidas de busca e apreensão em endereços contíguos (para o que deve adotar todas as medidas necessárias a verificar a existência de eventuais cômodos secretos ou salas reservadas em quaisquer dos endereços diligenciados), bem assim determinação para que lhe franqueiem acesso, cópias ou apreensão dos registros de controle de ingresso nos endereços relacionados, caso existam; 5.2) acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos
eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento ‘em nuvem’, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos;
5.3) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados ‘em nuvem’, registrando-se e preservando-se o código ‘hash’ dos arquivos eletrônicos;
5.4) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de levado valor econômico apreendidos.
Expeçam-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
6) A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL, inclusive para que, caso não se encontrem no local da realização da busca, proceda-se à apreensão de telefone celular, computadores, tablets, mídias de armazenamento, documentos, além de valores em espécie, em reais ou moeda estrangeira, de valor igual ou superior a dez mil reais, entre outros elementos que permitam esclarecer o esquema criminoso, bem como a busca em quartos de hotéis e outras hospedagens temporárias onde o investigado tenha se instalado, caso esteja ausente de sua residência. AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:
6.1) busca pessoal e a apreensão de materiais em veículos automotores, caso o investigado esteja em
deslocamento;
6.2) realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento do cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de objetos ou papeis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal), bem como para o uso da força estritamente necessária para romper eventual obstáculo à execução dos mandados, inclusive o arrombamento de portas e cofres eventualmente existentes no endereço, caso o(a) investigado(a) não esteja no local ou se recuse a abri-los;
6.3) autorização para o acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento ‘em nuvem’, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos;
6.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados ‘em nuvem’;
6.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.
Expeça-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal,
nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. A autoridade policial responsável pelo cumprimento das ordens judicias deverá EVITAR A EXPOSIÇÃO INDEVIDA do réu, especialmente no cumprimento das medidas de condução à SEAPE/DF e de busca e apreensão, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.
O descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Após o cumprimento das medidas cautelares determinadas, SOLICITE-SE ao Excelentíssimo Ministro CRISTIANO ZANIN, Presidente da PRIMEIRA TURMA desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, convocação imediata de sessão virtual para REFERENDO da presente decisão, salientando que, nos termos do artigo art. 246 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e 798-A, I do Código de Processo Penal, e da jurisprudência pacífica desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os prazos processuais da presente ação penal NÃO serão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025,
em virtude de tratar-se de ação penal originária com a existência de réu preso (APs 1.057/DF, Plenário, DJe de 8/4/2024; 1.060/DF, Plenário, DJe de 19/2/2024; 1.064/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.065/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.066/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.068/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.072/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.073/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.077/DF, Plenário, DJe de 19/9/2024; 1.080/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.082/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:
6.1) busca pessoal e a apreensão de materiais em veículos automotores, caso o investigado esteja em
deslocamento;
6.2) realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento do cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de objetos ou papeis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal), bem como para o uso da força estritamente necessária para romper eventual obstáculo à execução dos mandados, inclusive o arrombamento de portas e cofres eventualmente existentes no endereço, caso o(a) investigado(a) não esteja no local ou se recuse a abri-los;
6.3) autorização para o acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento ‘em nuvem’, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos;
6.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados ‘em nuvem’;
6.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.
Expeça-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal,
nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
A autoridade policial responsável pelo cumprimento das ordens judicias deverá EVITAR A EXPOSIÇÃO INDEVIDA do réu, especialmente no cumprimento das medidas de condução à SEAPE/DF e de busca e apreensão, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.
O descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Após o cumprimento das medidas cautelares determinadas, SOLICITE-SE ao Excelentíssimo Ministro CRISTIANO ZANIN, Presidente da PRIMEIRA TURMA desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, convocação imediata de sessão virtual para REFERENDO da presente decisão, salientando que, nos termos do artigo art. 246 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e 798-A, I do Código de Processo Penal, e da jurisprudência pacífica desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os prazos processuais da presente ação penal NÃO serão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025,
em virtude de tratar-se de ação penal originária com a existência de réu preso (APs 1.057/DF, Plenário, DJe de 8/4/2024; 1.060/DF, Plenário, DJe de 19/2/2024; 1.064/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.065/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.066/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.068/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.072/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.073/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.077/DF, Plenário, DJe de 19/9/2024; 1.080/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.082/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024;1.084/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.088/DF, Plenário, DJe de 21/8/2024; 1.091/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; AP 1.112/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; AP 1.115/DF, Plenário, DJe de 8/3/2024, AP 2.429/DF, Primeira Turma, DJe de 21/2/2025; AP 2.438/DF, Primeira Turma, DJe de
16/12/2024; AP 2.442/DF, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024; e AP 2528/DF, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025; todas de minha relatoria).
DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária - APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES - traslade cópia da manifestação da Procuradoria-Geral da República (petição STF nº 97.450/2025) e da presente decisão aos autos da AP 2.668/DF, com a manutenção do sigilo da Pet 14.129/DF, em razão de diligências em
andamento.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente