Biden decide tributar os ricos para lançar bolsa família nos Estados Unidos

 O governo Joe Biden anuncia um plano de quase US$ 2 trilhões para expandir as oportunidades educacionais e de cuidado infantil para as famílias num projeto que tem paralelo com o Bolsa Família. A ideia é que o programa seja financiado em parte pelos aumentos de impostos sobre os mais ricos no país

Presidente dos EUA, Joe Biden, e o ex-presidente Lula
Presidente dos EUA, Joe Biden, e o ex-presidente Lula (Foto: Divulgação)
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247 - O presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, anunciará nesta quarta-feira (28) um plano de US$ 1,8 trilhão para expandir as oportunidades educacionais e de cuidado infantil para as famílias. A ideia é o que Plano de Famílias Americanas seja financiado em parte pelos aumentos de impostos sobre os mais ricos no país.  A proposta tem um paralelo evidente com o programa Bolsa Família dos governos do PT no Brasil. 

A proposta combina US$ 1 trilhão em gastos com US $ 800 bilhões em cortes de impostos e créditos para famílias de renda média e baixa. A informação foi publicada pela Bloomberg

De acordo com plano, o pré-jardim de infância e a faculdade comunitária devem passar a ficar gratuitos em todo o território americano. O projeto também estenderia o crédito do imposto infantil até 2025 e tornaria permanente uma expansão do crédito do imposto de renda para adultos sem filhos com baixa renda. O governo também pretende fornecer apoio direto às famílias para creches, finanças para formação de professores e criação de um programa nacional de licença familiar remunerada.

A Casa Branca informou que 17 milhões de trabalhadores de baixa renda podem ser beneficiados. E a extensão do crédito do imposto infantil contemplará 66 milhões de crianças.

“Você pode olhar para isso em termos de resultados de testes, em termos de ganhos futuros", afirmou o assessor da Casa Branca, David Kamin, vice-diretor do Conselho Econômico Nacional. "Portanto, essas são maneiras importantes de ajudar as famílias agora, mas também são essenciais para o futuro", acrescentou.

Nota de Falecimento - Companheiro da PETROFLEX

Faleceu neste sábado (17/04/2021), na Cidade de Nova Friburgo_RJ, o Companheiro José Mauro da Costa de Freitas.

Infelizmente, foi diagnosticado há seis meses , um câncer extremamente agressivo, no aparelho respiratório.
Na última semana, teve seu quadro agravado sendo internado no Hospital São Lucas de Nova Friburgo,tendo sido contaminado pelo covid19, acabou nos deixando.
Seguindo o protocolo estabelecido, não foi permitida a realização de velório e acompanhamento do sepultamento.

Fica aqui a saudade e as nossas sinceras homenagens, a este companheiro, que juntou sua força, seu empenho e sua dedicação, para que juntos lográssemos êxito em nossa luta pela anistia.

                    Companheiro Freitas
                                                   Presente


ATOS DO PREFEITO: DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no

Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis

para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de

atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:

I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;

II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

VIII - feiras livres e móveis;

IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

X - comércio de combustíveis e gás;

XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;

XIII - transporte de passageiros;

XIV - indústrias;

XV - construção civil;

XVI - serviços de entrega em domicílio;

XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

XVIII - serviços de locação de veículos;

XIX - serviços funerários;

XX - serviços de lavanderia;

XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;

XXVII - atividades que não admitam paralisação.

§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.

§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.

Art. 3º Permanece suspenso:

I - o funcionamento de:

a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;

b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;

c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;

II - a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares;

IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares;

V - as feiras, exposições, os congressos e seminários;

VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO;

IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora

Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).

§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto.

§ 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos incisos VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.

§3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo.

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários:

I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;

II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;

III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;

VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min.

§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.

§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana.

§ 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021.

Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.

Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cid

EDUARDO PAES

Ministério da Saúde usou a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) para produzir cloroquina!

 A manchete da Folha denuncia que o Ministério da Saúde usou a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) para a produção de 4 milhões de comprimidos de cloroquina, com o emprego de recursos públicos emergenciais voltados a ações contra a Covid-19 e com destinação prevista do medicamento a pacientes com coronavírus. 

 

A manchete do Correio informa que o Planalto caiu na real e vai retomar as medidas que evitaram o pior em 2020, entre elas vai reeditar o auxílio emergencial, antecipar o pagamento do abono do PIS-Pasep e simplificar o acesso ao crédito. Avalia-se, ainda, antecipar o 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS. 

 

As manchetes do Estadão e O Globo tratam da aprovação pela Câmara da autonomia do Banco Central como um aceno à agenda econômica do governo. A manchete do Valor trata do desafio que o BC tem pela frente em função da queda de 6,1% nas vendas do varejo em dezembro. O receio é que o banco tenha que elevar a taxa de juros.  

 

Documentos do Ministério da Saúde obtidos pela Folha, com datas de 29 de junho e 6 de outubro, mostram a produção de cloroquina e também de fosfato de oseltamivir (o Tamiflu) pela Fiocruz, com destinação a pacientes com Covid-19. Os dois medicamentos não têm eficácia contra a Covid-19, segundo estudos. 

 

O dinheiro que financiou a produção partiu da MP (Medida Provisória) nº 940, editada em 2 de abril pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para o enfrentamento de emergência do novo coronavírus, como consta nos dois documentos enviados pelo Ministério da Saúde ao MPF (Ministério Público Federal) em Brasília. A MP abriu um crédito extraordinário, em favor do ministério, no valor de R$ 9,44 bilhões. 

 

Para a Fiocruz, que é vinculada à pasta, foram destinados R$ 457,3 milhões para "enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus". Na exposição de motivos sobre a MP, não houve detalhamento de como o dinheiro seria gasto. 

 

O texto da Presidência da República enviado ao Congresso fala em "produção de medicamentos". Os documentos enviados ao MPF apontam gastos de R$ 70,4 milhões, oriundos da MP, com a produção de cloroquina e Tamiflu pela Fiocruz. 

 

Os ofícios associam a produção dos dois medicamentos aos recursos destravados para a pandemia. As drogas se destinam a pacientes com Covid-19, segundo os mesmos ofícios, elaborados por uma coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.