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O porque da prisão preventiva dos mandantes do assassinato de Marielle e Anderson!

Em resumo, RIVALDO BARBOSA encontra-se em uma lotação estratégica aos interesses do grupo criminoso, tendo em vista que é a autoridade que centraliza e planeja a comunicação de todas as operações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas de teor sigiloso e aquelas que contam com a integração das demais forças de segurança. 

Ou seja, as atividades da horda estão em pleno funcionamento, de modo que ainda persiste a periclitação à higidez da instrução criminal. Em relação à garantia de aplicação da lei penal, um cenário de fuga dos agentes é absolutamente verossímil, sobretudo em razão das suas respectivas situações financeiras abastadas, suas redes de contatos e interações nefastas, além da informação de que membros do grupo possuem imóvel no exterior.

Quanto a esta última informação, ela encontra-se disponível em fonte aberta196, a qual vincula o imóvel situado na 7901 Hispanola Avenue, unit. 1811, North Bay Village/FL, Estados Unidos da América, à nacional ALICE DE MELLO KROFF BRAZÃO, esposa de DOMINGOS.

Neste sentido, é de clareza meridiana que os investigados têm o pleno potencial de se homiziar e, consequentemente, de se furtar da aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade das imputações que lhes recaem e da consequente cominação de pena em abstrato. 

Por fim, na forma do art. 312, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, no que concerne à contemporaneidade, cabe destacar que, em consonância com o entendimento deste e. Supremo Tribunal Federal, como por exemplo no HC n.º 192.519/BA197, esta deve estar relacionada aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não do momento da prática do fato.

Neste contorno, conforme visto, até os dias atuais é possível aferir a movimentação de DOMINGOS, CHIQUINHO e RIVALDO no sentido de criar obstáculos à regular tramitação da elucidação dos fatos que circundam o homicídio de Marielle e Anderson, de modo a sinalizar, de forma cristalina, a perenidade de suas condutas tendentes à vulneração dos requisitos presentes no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal e, a reboque, sedimentar a contemporaneidade de suas ações.

Destarte, a decretação da prisão preventiva dos investigados DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR torna-se extremamente necessária como forma de se garantir a ordem pública, evitar vulnerações à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo suficiente, para tanto, a sua substituição por quaisquer outras medidas previstas no art. 319 do CPP.

CONCLUSÃO DA PF SOBRE ASSASSINATO DE MARIELLE E ANDERSON!

 

 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FTCCO/DRPJ/SR/PF/RJ FORÇA-TAREFA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

12.6 CONCLUSÃO
O presente capítulo teve como escopo a análise das declarações de RONNIE LESSA, em sede de colaboração premiada, em relação ao motivo pelo qual foi contratado por DOMINGOS e CHIQUINHO BRAZÃO para executar a Vereadora Marielle Franco, o que se alastra para a promessa de recompensa que lhe foi feita, ante a simbiose entre os dois assuntos. Para tal, abordou-se analiticamente as circunstâncias descritas na narrativa do declarante, contextualizando-as com dados e indícios colhidos por esta equipe de investigação.


De imediato, mister se faz ponderarmos acerca da profundidade do conhecimento do colaborador em relação à motivação, notadamente por esta advir de informações esparsas, oriundas de supostos comentários de DOMINGOS BRAZÃO durante as
tratativas para a avença do homicídio, de sorte que as declarações podem conter apenas parte de um contexto mais complexo e desconhecido pelo algoz da Vereadora.


Neste sentido, ressalta-se que a presente conclusão se pautou na perquirição da verossimilhança do conteúdo das declarações do colaborador e na busca de dados e evidências que pudessem comprovar a narrativa apresentada ou, ao menos, atestar sua plausibilidade. Some-se a isso que as tratativas encetadas para a consecução do delito foram realizadas sob o manto da clandestinidade, mantidas durante breves encontros em local ermo, o que comprometeu demasiadamente a comprovação, por meios técnicos e diretos, do ajuste fatal e de sua respectiva motivação. Restando, portanto, apenas a aferição da aparente veracidade para valoração dos esclarecimentos ofertados por aquele que executou a vítima.


Apreciando, portanto, os dados e informações ora apresentadas, bem como suas respectivas análises, relativas às declarações de RONNIE LESSA acerca da motivação do crime, reputam-se verossímeis as declarações sobre a animosidade dos Irmãos BRAZÃO em face dos políticos do PSOL.


Aqui impende destacar que esse cenário recrudesceu justamente no segundo semestre de 2017, atribuído pelo colaborador como sendo a origem do planejamento da execução ora investigada, ocasião na qual ressaltamos a descontrolada reação de CHIQUINHO BRAZÃO à atuação de Marielle na apertada votação do PLC n.º 174/2016, externada pelo assessor ARLEI ASSUCENA.


No mesmo sentido, apontam diversos indícios do envolvimento dos BRAZÃO, em especial de DOMINGOS, com atividades criminosas, incluindo-se nesse diapasão as relacionadas com milícias e “grilagem” de terras. Por fim, ficou delineada a divergência no campo político sobre questões de regularização fundiária e defesa do direito à moradia.


Deste modo, não obstante a escassez de provas diretas decorrentes da natureza clandestina das tratativas que RONNIE LESSA alega ter mantido com DOMINGOS e CHIQUINHO BRAZÃO, é possível inferir que suas declarações sobre o motivo que teria ensejado a morte da Vereadora Marielle Franco se mostram verossímeis diante dos dados e indícios ora apresentados.