Esta lei está em vigor.
É a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. O que falta para ser implantada? A quem interessa esconder isso do povo? Por que não se regula,emta?
As respostas estão nas mãos dos nossos representantes no Congresso.
Isso aqui vem antes do Marco Regulatório dos Meios de Comunicação!
É só implantar!
Institui o Conselho de
Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Presidente da
República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar
do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.4: Comunicação
(ões); Comunicação Social;
Conselho
de Comunicação Social Conselho
(s)
Art.
4º O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;II - um representante das empresas de televisão;III - um representante de empresas da imprensa escrita;IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;VII - um representante da categoria profissional dos artistas;VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º
Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos
incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º
Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada.
§ 4º
A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 5º
Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art.
5º O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os
cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo
único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo
vice-presidente.
Art.
6º O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á,
ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso
Nacional.
Parágrafo
único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ouII - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art.
7º As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de
Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art.
8º O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias
após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua
eleição.
Art.
9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.